sábado, 19 de novembro de 2011

Ex seminarista tem uma filha e quer ser sacerdote


Sou ex-seminarista e faço acompanhamento espiritual com um padre da minha diocese. O sacerdote diz que eu tenho vocação para ser padre, como eu já aspirava no início. Saí do seminário por conta própria, porque estava em crise. Envolvi-me com uma garota por um curto prazo de tempo e tive com ela uma filha. Porém, não me casei nem no civil, nem na Igreja. Segundo o meu diretor espiritual, isso não me impediria que eu me ordenasse na Igreja. Sei que não posso ser ordenado em uma congregação religiosa, mas na diocese, segundo meu diretor, sim. Tal orientação está correta?
1. Do ponto de vista dos institutos de vida consagrada (congregação religiosa), de acordo com o cânon 643, § 1, 2°, é vetado o ingresso na vida religiosa consagrada, através do noviciado, ao cônjuge que ainda esteja ligado ao vínculo matrimonial. Tal vínculo surge de matrimônios ratificados e consumados, ou de matrimônios simplesmente ratificados. Por outro lado, não se constitui em impedimento, o caso de pessoas viúvas e daqueles que já receberam a dispensa do Romano Pontífice, por matrimônio não consumado ou ainda por um matrimônio declarado nulo pela Igreja.

2. Em sentido mais amplo, a Igreja não admite o divórcio civil de matrimônios sacramentos. Porém, na questão em epígrafe, não está em jogo o novo enlace matrimonial, mas uma possível passagem do estado matrimonial para o estado de religioso consagrado. Para tanto, ocorre verificar se a separação consensual já foi convertida em divórcio. Caso contrário, subsiste o vínculo e a vida matrimonial. A razão teológico-jurídica do veto a quem não esteja livre, é o voto de castidade a ser professado na vida consagrada, que por sua vez estaria em contradição com as exigências matrimoniais.

3. No que tange ao direito próprio de cada Instituto de Vida Consagrada, a Regra da Ordem dos Frades Menores, por exemplo, estabelece que se a pessoa é casada, que tenha a licença da referida esposa, dada com autorização do Bispo diocesano (Regra Bulada, 2).

4. O Direito Canônico coloca, dentre outros requisitos para a ordem sagrada, salvo restando aos diaconato permanente, que a pessoa seja livre do vínculo matrimonial válido (can. 1042, 1°). Porém, neste caso, não houve casamento, nem civil, nem matrimônio na Igreja.

5. No caso do cuidado da filha, se ela depender deste ex seminarista, enquanto menor de idade, que a questão seja encaminhada de acordo com as normas do Estado.

6. Portanto, se a pessoa interessada manifestar clareza em sua decisão vocacional, depois de resolvidos os problemas civis com sua filha e ter passado por um programa de formação filosófica e teológica, poderá ser acolhido dentro de uma diocese, podendo ser ordenado presbítero da Igreja. Na hipótese de um candidato ser casado e divorciado, desde que apresente ao bispo uma carta de sua ex esposa, afirmando que ela em nada se opõe, também poderia ser acolhido e ordenado. Os mesmos passos poderiam ocorrer se o candidato pretendesse a vida religiosa consagrada, desde que cumpridos os requisitos do instituto religioso e suas etapas formação, de acordo com o direito próprio de cada instituto.

sábado, 12 de novembro de 2011

Gostaria de saber se um leigo pode dar uma bênção?


Comprei uma estátua de Santa Rita para minha devoção pessoal e fui até a portaria de um Convento para pedir a bênção do sacerdote. Ao ser recebida pelo irmão porteiro, ele me disse que no momento não teria nenhum sacerdote ali para a bênção, uma vez que estavam atendendo confissões. Disse-me também que ele poderia dar a bênção na Santa, desde que eu aceitasse. Aceitei, mas fiquei em dúvida: seria válida esta bênção, dada por um irmão leigo?

1. Na Igreja católica existem os sete sacramentos (batismo, crisma, eucaristia, penitência, ordem, matrimônio e unção dos enfermos) já cristalizados pela sã tradição e pelo magistério da Igreja e que, via de regra, dependem dos ministros ordenados (clérigos). Os clérigos são os diáconos, presbíteros (sacerdotes) e bispos, isto é, aqueles que foram ordenados pela Igreja para prestar um serviço ao inteiro Povo de Deus. Paralelamente, também existem os sacramentais, definidos no Código da Igreja como sinais sagrados, mediante os quais, imitando de certo modo os sacramentos, são significados principalmente como efeitos espirituais que se alcançam por súplica da Igreja (cânon 1166). Para a sua eficácia, é necessário que sejam administrados pelos devidos ministros. Em si, o ministro dos sacramentais seria o clérigo, pelo fato de ser ordenado para este e outros serviços na Igreja. Porém, certos sacramentais, de acordo com os livros litúrgicos, podem ser também administrados por leigos (cânon 1168).

2. O ordenamento da Igreja afirma que certos sacramentais, de acordo com os livros litúrgicos, podem ser também administrados por leigos dotados das necessárias qualidades, a juízo do Ordinário local (cânon 1168). Porém, urge observar alguns requisitos fundamentais (cf. M. DEL MAR MARTÍN, Comentario (can. 1168), in: Comentario exegético al Código de Derecho Canónico, vol. III/2, p. 1653):
1) Para exercer o seu ministério com qualidade e competência, os leigos devem haver a devida formação pastoral e litúrgica;
2) Nem todos os leigos são ministros dos sacramentais. Alguns leigos exercem esses ministérios, enquanto ministros extraordinários, numa peculiar função dentro da Igreja, a exemplo dos catequistas e religiosos, que não são ministros ordenados;
3) Os livros litúrgicos servem de critério para determinar os sacramentais que os leigos podem administrar;
4) As faculdades que lhes são confiadas para determinados sacramentais ficam a critério do Ordinário do lugar (bispo);
5) Se houver a presença de um clérigo na celebração, o leigo deve ceder-lhe a presidência.

3. Eis abaixo alguns sacramentais que podem ser confiados aos leigos, de acordo com o Ritual das Bênçãos:
1)Bênção dos esposos no aniversário de seu matrimônio fora da missa;
2)Bênção de seus filhos;
3)Bênção de uma mulher antes e depois do parto;
4)Bênção dos anciãos que estão impossibilitados de sair de casa;
5)Bênção dos enfermos;
6)Bênção das exéquias;
7)Bênção antes de empreender uma viagem;
8)Bênção de casa ou apartamento;
9)Bênção dos instrumentos técnicos, de trabalho;
10)Bênção dos animais;
11)Bênção dos campos, terras e terrenos de cultivo;
12)Bênção da colheita e apresentação dos novos frutos;
13)Bênção de ação de graças;
14)Bênção de coisas (objetos) que favorecem a devoção do povo.

4. E quem faz a bênção da água?
A água, a ser aspergida sobre as coisas e pessoas, depois de proferida a bênção, via de regra, deve ser benta pelos clérigos, como seus ministros ordinários. Amiúde, os leigos pedem a bênção da água aos ministros ordenados e a levam consigo nas bênçãos a serem administradas nos sacramentais que lhes são confiados. Porém, tendo como base o sacerdócio comum de Cristo, onde houver necessidade e, sobretudo pela escassez de clérigos, os leigos podem administrar essa bênção sobre a água. As palavras a serem usadas, encontram-se no Ritual das Bênçãos.

5. Portanto, onde houver falta de diáconos, sacerdotes ou bispos, os leigos e os irmãos leigos, desde que devidamente preparados, podem dar a bênção às pessoas ou coisas de devoção popular, porque estes sacramentais independem, em sua origem da ordem sagrada e de seus ministros ordenados.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

The Elders no Convento Santo Antônio





The Elders (“os Sábios”, “os Anciãos”) é um grupo independente de líderes globais reconhecidos, criado por Nelson Mandela, que oferece sua experiência e influência coletiva com o objetivo de promover a paz, enfrentar as principais causas de sofrimento humano e promover os interesses compartilhados da humanidade. O grupo é composto por Marti Ahtisaari, Kofi Annan, Ela Bhatt, Lakhdar Brahimi, Gro Brundtland, Fernando Henrique Cardoso, Jimmy Carter, Graça Machel, Mary Robinson e Desmond Tutu.

Duas vezes por ano, alguns dos Elders se reúnem com jovens de diferentes países para trocar experiências. Neste ano, o grupo escolheu o Convento Santo Antônio para a realização deste evento, que aconteceu no dia 26 de outubro p.p. , sendo patrocinado pelo Grupo ABC, do empresário Nisan Guanaes.
Nessa edição, houve a participação de 48 jovens, de diversos estados brasileiros. O grupo dos jovens chegou aí pelas 15h00 e iniciou o seu programa, com uma visita pela Igreja de São Francisco da Penitência (VOT), seguindo a visita à nossa Igreja (em restauro) e ao claustro do Convento, com suas várias capelas já restauradas e em fase de conclusão do restauro. Às 16h15 chegaram os Elders, que tiveram a sua abertura no claustro do Convento, presidida pelo Arcebispo Desmond Tutu e pelo Presidente FHC. Na sequencia, os jovens e os Elders foram para as mesas redondas, montadas nos corredores do claustro para um debate que versou sobre os temas: “meio-ambiente e desenvolvimento sustentável”, “o papel da mulher na sociedade”, “construção de um Brasil mais justo: questões raciais e multiculturais” e “combate à violência: o papel do governo e da sociedade”. Às 18h00, houve o plenário no Refeitório do Convento, onde os jovens e Elders apresentaram suas conclusões sobre as temáticas supracitadas, seguido de um pequeno concerto em piano e um coquetel no claustro.
Como resultado final, todos saíram contentes, ao constatar que mesmo no meio das ruínas do restauro, é possível a gente organizar a casa, receber hóspedes e eventos, bem como compartilhar o que pensam os anciãos e jovens de nossa época sobre temas desta envergadura.

sábado, 15 de outubro de 2011

Casais em Segunda União podem ser padrinhos de Batismo?


Beatriz é batizada na Igreja católica, crismada e com primeira Eucaristia. Casou-se na Igreja e por vários motivos, não conseguiu levar adiante o seu matrimônio. Foi abandonada pelo exposo, tendo que cuidar de dois filhos, que por sinal são católicos praticantes. Dez anos depois, Beatriz conheceu Teobaldo, homem livre, também católico praticante. Depois de alguns encontros, resolveram se unir e hoje são casais em Segunda União, frequentadores inclusive da Pastoral Familiar da diocese. Porém, ao serem convidados para serem padrinhos de um batizando,surgiu a dúvida. A secretária da paróquia pergunta, então, se o Direito da Igreja permite que estas pessoas sejam padrinhos ou madrinhas?

1. Casais em Segunda União
1. No cenário atual da Igreja é muito frequente a presença dos Casais em Segunda União, inclusive contemplados nas orientações oficiais da Igreja (Guia de Orientação para os Casos Especiais, CNBB, Brasília, 2005, p. 30-43; 64-69).

2. Do ponto de vista jurídico, a Segunda União acontece quando um casal recebeu o sacramento do matrimônio, mas por uma série de motivos, separou-se e divorciou-se e uniu-se a uma outra pessoa.

3. Do ponto de vista da pastoral, os elementos que constituem uma Segunda União são o firme propósito de formar uma nova e séria união, responsável e aberta para a vida e estabilidade do casal, isto é, um estado permanente.

4. A Igreja lança um olhar carinhoso para esses casais, tendo como perspectiva a misericórdia e a compaixão, de acordo com a Parábola do Bom Samaritano, que diante daquele homem caído à beira da estrada, volveu para ele o seu olhar misericordioso e cuidou dele (cf. Lucas 10,25-37). Segundo o Padre Luciano Scampini, “eles podem ser ramos verdes dentro da Igreja”. Sendo ramos verdes, podem exercer praticamente todos os ministérios nas pastorais e movimentos da Igreja. Aliás, a própria comunidade deve ser trabalhada, para que haja a acolhida e a inclusão desses casais na ação evangelizadora da Igreja. Assim, não haveria tanta discriminação nos meios eclesiais, como sói acontecer em muitas comunidades. Se Deus pudesse contar apenas com as pessoas santas, haveria poucas pessoas na missão eclesial nos dias de hoje. Recordemos que os outros também são pecadores e nem por isso deixam de ser investidos para os ministérios eclesiais. Os Casais em Segunda União podem muito bem serem chamados a integrar a Pastoral Familiar, a Pastoral da Saúde, a Pastoral do Dízimo, o Apostolado da Oração, o Ministério da Música, a Coordenação da Comunidade, ao Conselho Comunitário e tantos outros serviços ou ministérios organizados dentro da comunidade. A rigor, o único ministério que não poderiam assumir é o de Ministro Extraordinário da Comunhão Eucarística, pelo fato de não poderem aceder à Comunhão na Igreja.

2. Os padrinhos de Batismo
1. Ao garimpar a temática na história da Igreja, chegamos à conclusão que a origem dos padrinhos de Batismo existe desde os primeiros tempos do cristianismo, quando os pagãos se convertiam e recebiam o Batismo, e, com ele, a vida espiritual. Eram também denominados de pais espirituais, porque cuidavam da formação espiritual de seus afilhados. Além do mais, em época de guerra, poderiam substituir os genitores na dura tarefa de educar os filhos na fé cristã. No caso de neófitos (adultos recentemente convertidos a Cristo pelo batismo), os pais espirituais exerciam um preponderante papel no acompanhamento prático da doutrina católica. Isso era tão sério que chegavam a ser, na maioria das vezes, os mesmos padrinhos na Confirmação (Crisma).

2. Em relação aos critérios da Igreja para a escolha de padrinhos e madrinhas, a Introdução Geral do Ritual do Batismo de Crianças, n◦ 10, diz: “O padrinho e a madrinha tenham maturidade para desempenharem esse oficio; estejam iniciados nos três sacramentos da iniciação cristã, do Batismo, da Crisma e da Eucaristia; pertençam à Igreja Católica e pelo Direito não estejam impedidos de exercer tal oficio”.

3. O Código de Direito Canônico diz que: “Ao batizado, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao Batismo o batizando criança. Cabe tam¬bém a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o Batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes”(cânon 872). Também é possível apenas um só padrinho ou uma só madrinha ou também um padrinho e uma madrinha (cânon 873). Em outras palavras, a escolha do padrinho é facultativa. Embora a maioria absoluta elege dois padrinhos (casal). Seria perfeitamente possível, pelas normas da Igreja, apenas um padrinho ou uma madrinha.

4. No que tange aos requisitos na escolha, o padrinho e a madrinha devem: 1) ser designado pelo próprio batizando ou pelos seus pais, tendo a intenção de cumprir esse encargo; 2) ter ao menos 16 anos de idade, ser católicos, confirmados (ou crismados), tendo recebido o sacramento da eucaristia e levar vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir; 4) ser isento de penas canônicas legitimamente irrogadas ou declaradas; 5) não ser pai ou mãe do batizando (cânon 874).

5. Ao aplicar o Direito Universal da Igreja ao caso em epígrafe, não encontramos em todo o Código nenhuma norma explícita, que pudesse desabonar um Casal em Segunda união de ser padrinho e madrinha de um batizado.

6. Algumas dioceses do Brasil colocam em seus Direito Próprio (normas diocesanos) a proibição de quem vive numa união irregular para ser padrinho ou madrinha de Batismo, como seria o caso, de um Casal em Segunda União. Porém, a maioria das dioceses não vê problema nisso, avaliando apenas se os padrinhos fizeram o curso e se não pertencem a outras denominações religiosas. Também, quase ninguém se pergunta, se os padrinhos eleitos já fizeram a crisma e a primeira Eucaristia.

3. Uma possível resposta ao fato em tela
1. Do ponto de vista jurídico, não existe pré-requisito que impeça os pais ou adotantes do filho ou adotado, de o batizarem na Igreja. Ora, se a sua função em ensinar, santificar e reger a vida de seu filho ou adotado é mais importante que a função dos padrinhos, não vemos aqui causa suficiente para impedir um casal de Segunda União de ser padrinho ou madrinha de batizandos;

2. O Direito Canônico é maior do que o Direito Próprio de uma diocese e, embora ela tenha a liberdade de promulgar normas para a boa conduta de seus fiéis, tais normas não deveriam ser contrárias ao Direito Universal. Aqui, a única brecha encontrada por alguns bispos, seria a margem de interpretação que os requisitos do cânon 874 deixam. Contudo, não vemos que aqui se possa equiparar o caso concreto a uma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada (veja os cânones: 1318, 1319, 1336, 1346).

3. A missão da Igreja, respirando em dois pulmões (pulmão do direito + pulmão da pastoral), deveria estar voltada sempre para a linha da inclusão e não da exclusão das pessoas para assumirem certos ministérios, desde que um não seja contrário ao outro.

Portanto, neste caso, não encontramos, nem no Direito Universal da Igreja, nem na sua missão evangelizadora, critérios objetivos que possam desabonar estes casais de serem padrinhos de Batismo ou de Crisma na Igreja. E se houver proibição dentro de uma diocese, outras dioceses podem estar de portas abertas para que esses fiéis possam ser acolhidos e cumprirem a sua missão de padrinhos e madrinhas.

sábado, 1 de outubro de 2011

Ex religioso faz greve de fome e quer seus bens de volta


Fabrício, com 50 anos de idade, encanta-se pela vida religiosa consagrada e deseja ser frade menor. Faz alguns encontros de preparação vocacional e a seguir, as etapas preparatórias ao noviciado (tempo de prova). Antes de sua primeira profissão, motivado pelo espírito de pobreza, doa à fraternidade um caminhão, algumas caixas de ferramentas (era mecânico) e uma pequena soma em dinheiro. Segue o itinerário de seus estudos filosóficos e, quando pensa que estava maduro para fazer a sua profissão perpétua, não é aprovado pelo corpo de formadores e nem pelo conselho da Província. É transferido para outra fraternidade, onde não se encaixa na mesma, por motivos de contínua insatisfação com os princípios da vida religiosa consagrada. Tem sérios conflitos com a fraternidade e acaba sendo dispensado da vida religiosa consagrada, enquanto professo temporário. Tenta entrar em outra Província, mas não é aceito. Então, resolve processar a Província onde entrou, alegando que lhe doou os seus bens, que trabalhou nela e nada recebeu pelos serviços prestados. A sua demanda é julgada como improcedente. Porém, insatisfeito diante disso, inicia uma greve de fome, distribuindo inclusive um manifesto contra a Província, onde alega que foi dispensado e dela nada recebeu. Também alega uma ação na justiça por falsidade ideológica, dano moral e responsabiliza a Província por danos à sua saúde, caso não seja atendido em seus anseios.

A resposta à questão em tela será impostada nas normas da Igreja (Direito Canônico), com alguns acenos ao Direito Civil.

1. A espinhosa questão dos bens temporais de todo e qualquer cidadão cristão, sobretudo católico, entra na esfera dos conselhos evangélicos, especialmente no voto de pobreza. Tal voto emerge do princípio fundamental da vida religiosa consagrada, que é a renúncia de tudo aquilo que cria obstáculos ao seguimento de Cristo pobre e crucificado. Na tentativa de seguir as suas pegadas, a vida consagrada formatou os conselhos evangélicos, na exigência e obrigação dos votos. Para seguir o exemplo de Cristo e seus seguidores, o religioso consagrado aceita essa proposta, que requer dele também a renúncia à posse dos bens temporais.

2. O primeiro parágrafo do cânon 668 reza que o “os noviços, antes da primeira profissão, cedam a administração de seus bens a quem preferirem”. Essa exortação se faz necessária, para que o noviço possa, na sua plena liberdade interior, liberar-se de todas as propriedades e posses de bens temporais, sobretudo no que concerne à sua administração. O tempo de noviciado é um estágio inicial, tendo em vista a futura profissão perpétua. Para tanto, é um treinamento em vista do compromisso posterior. No entanto, não significa que o noviço esteja renunciando a esses bens. A Igreja é muito prudente, tendo em vista a experiência cristalizada em todos os tempos, que muitos noviços desistem da vida consagrada, e ao sair do instituto, possam continuar em plena posse de tais bens. Portanto, não está em questão a renúncia dos bens patrimoniais, mas a cessão da administração dos mesmos, que permanecem com pessoas de sua confiança até a renúncia definitiva desses bens.

3. É comum nos institutos de vida consagrada, solicitar do noviço um testamento por escrito, cujo documento ateste a cessão da administração de seus bens temporais a outrem. A administração, em geral, é confiada aos membros de sua família: pais, irmãos, primos ou até a outras pessoas, quando o noviço não tem outra alternativa. Porém, o Código de Direito Canônico exorta, para esse testamento “seja válido também no direito civil”(can. 668, § 1).

4. O Código de Direito Civil legisla sobre três tipos de testamento, ou seja, o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular (Art. 1862). Salvo melhor juízo, a matéria em foco entra na normativa do testamento público, que para ser válido, deve ser escrito por tabelião e assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião”(Art. 1864). Em se tratando do seu caráter temporário (votos simples), não se recomenda aos institutos enfrentar toda essa burocracia no noviciado. Bastaria um atestado simples, assinado pelo testador, com firma registrada, e duas testemunhas. No entanto, diante da profissão perpétua de seus membros, todos deveriam fazê-lo, considerando a distância que há entre a legislação canônica e a legislação civil. Para o Estado, as coisas devem estar objetivamente documentadas e registradas em cartório, caso contrário, de nada valem.

5. O parágrafo quinto do cânon 668 afirma ainda que o religioso que renuncia plenamente a seus bens, renuncia também à capacidade de adquirir e de possuir tais bens. Essa renúncia é estipulada no testamento. A normativa se faz necessária, porque um religioso poderia muito bem renunciar aos bens temporais que possui no momento de sua profissão e não renunciar à capacidade futura. É o caso da herança, por exemplo, que ele poderia adquirir de um parente seu, posterior à profissão perpétua no instituto.

6. Outra questão que merece ser recordada é o trabalho efetivo do religioso dentro da instituição, sejam eles encarados como serviços domésticos, sejam eles em paróquias, creches, escolas, colégios, faculdades. Antes de tudo, faz-se mister distinguir se tal entidade é parte integrante da pessoa jurídica do religioso, ou outra entidade. Se o trabalho é configurado na esfera da entidade do religioso, ocorre verificar nesse caso se o seu estatuto social permite o pagamento, segundo as leis trabalhistas, aos seus membros. Se o direito próprio do instituto permite que o trabalho possa ser remunerado, o fruto da percepção entra no caixa comum da mantenedora. Caso contrário, o religioso não pode reivindicar direitos trabalhistas por seu serviço prestado.

7. Ao garimpar uma resposta diante da entidade de Fabrício, constatamos que o direito próprio da Província (Estatuto Social), reconhecido em Cartório, afirma que: Os sócios temporários, desde sua admissão na Província, deverão responder aos seguintes deveres: [...] reconhecer que o trabalho assistencial prestado é de exclusivo caráter voluntário, e por conseqüência, não há “animus” na prestação de serviços, inexistindo qualquer direito trabalhista (Estatutos Sociais, art. 11, IV). Em base a este dispositivo, o caso de Fabrício foi julgado em primeira instância, como improcedente.

8. A doação dos seus bens à Província poderia ter sido recusada. De fato, não se aconselha nenhuma entidade a receber bens, que porventura possam gerar expectativa de vínculo com a mesma, especialmente de um professo temporário. A primeira profissão religiosa é como se fosse um tempo de noivado, em que as partes ainda não deram uma a outra o seu consentimento. Porém, Fabrício era livre. Os seus bens poderiam ter sido doados, ou para seus familiares, ou para quem ele intencionasse naquele momento. Portanto, se foram doados à entidade religiosa, como doação sem reserva, isso não lhe garantiria que se não fosse aprovado para a entrada definitiva na Província, que pudesse reavê-los.

9. No nosso modo de entender, Fabrício não tem direito a reclamar ressarcimento, nem pelos serviços prestados, nem a continuar acusando a Província por falsidade ideológica, dano moral e ou danos à sua saúde. Na época de sua entrada para a vida religiosa consagrada, ele conhecia as regras de sua associação e, como sócio temporário, se não conseguiu cumpri-las, também não estava apto para ser sócio permanente da mesma. E se hoje ele resolve fazer greve de fome, não é a entidade religiosa que vai assumir os riscos de sua saúde, uma vez que ele não pertence mais à Província. Portanto, salvo melhor juízo, a melhor saída diante da situação seria um acordo, que previsse a devolução do valor equivalente aos bens da época, tendo em vista o entendimento possível entre as partes no melhor deslinde da questão.

sábado, 17 de setembro de 2011

De união estável a matrimônio na Igreja


Carlos Alberto está unido Janete há quase três anos. Os dois são batizados na Igreja católica. Ele não teve nenhum relacionamento anterior. Janete casou-se na Igreja, mas não deu certo. Mais tarde, divorciou-se e, apresentando o seu caso no Tribunal Eclesiástico, recebeu dele a sentença de nulidade de seu matrimônio com o ex marido. Percebendo que a união amorosa do momento poderia durar para toda a vida, em novembro de 2008, os dois vão ao Cartório e fazem um contrato de união estável. A quinta cláusula do documento reza que: “Celebram este contrato em caráter absolutamente irrevogável, com obrigações extensivas a herdeiros e sucessores”. Hoje, os dois participam assiduamente da comunidade. Inclusive Janete faz parte da pastoral do batismo. Dentro da comunidade, acabaram descobrindo que eles poderiam contrair o matrimônio na Igreja, mas não gostariam de se casar no civil, uma vez que já tem esta declaração de união estável. Então, foram falar com o pároco, que não sabendo responder se isso seria possível sem o casamento no civil, apresentou o caso a esta Paróquia Virtual, na expectativa de uma resposta ao encaminhamento.

A questão em epígrafe envolve a legislação civil (Estado), bem como a legislação canônica (Igreja). Em base a estas duas legislações encetaremos uma possível resposta.

1. A união estável é contemplada na Carta Magna do Brasil, nos seguintes termos: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”(Art. 226, § 3). A mesma normativa da Constituição da República é contemplada no Código de Direito Civil, quando diz que é “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”(Art. 1723).

2. De acordo com estes documentos, na media em que duas pessoas de sexo oposto se amam e percebem que há animus maritalis, podem procurar o cartório e solicitarem dele que seja lavrada a declaração de união estável. Tal declaração é feita com a finalidade de incluir um ao outro em seu projeto pessoal, seja ele destinado ao plano de saúde, à compra de algum imóvel em financiamento ou, simplesmente, para legalizar esta união.

3. Segundo o parecer dos advogados, constatamos que a união estável é perfeitamente reconhecida na atual conjuntura da sociedade, desde que os companheiros convivam de modo duradouro e com intuito de constituir uma família, porque “a união estável nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher. De acordo com o art. 1.724 do novo Código, lealdade, respeito e assistência, bem como, quanto aos filhos, sua guarda, sustento e educação, são deveres e direitos que devem existir nessas relações pessoais. Tanto o dever de lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam injúrias graves, quando descumpridos... No que diz respeito aos filhos comuns, a guarda dos mesmos tem relação com a posse dos pais, em conjunto ou isoladamente. Em caso de separação, essa relação é exercida em decorrência de seu poder-dever familiar (poder familiar), que corresponde ao sustento -alimentos materiais indispensáveis à preservação da subsistência e da saúde, bem como os relativos à indumentária e à educação -alimentos de natureza espiritual, imaterial, incluindo não só o ensinamento escolar, como os cuidados com as lições, aprendizado e de formação moral dos filhos”( http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/136587/a-uniao-estavel-no-novo-codigo-civil).

4. A partir deste parecer, salvo melhor juízo, chegamos à conclusão que a união estável não se diferencia muito do casamento civil, uma vez que tanto na primeira hipótese, quanto na segunda, podem ser dissolvidas a qualquer momento, desde que sejam cumpridos os requisitos legais do ordenamento civil.

5. O Código de Direito Canônico afirma que: “Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista: a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente”( can. 1071, § 1, 2).

6. O Supremo Legislador, ao promulgar esta matéria no Código, tinha em mente o respeito pelo Direito Civil, bem como a questão de a Igreja não se tornar cúmplice de possíveis injustiças a serem cometidas pelos cônjuges, ao transgredirem essa norma. Daí a importância de verificar até que ponto se trata de uma verdadeira necessidade, ou de uma simples desculpa para não assumir perante o Estado o enlace matrimonial. Em outras palavras, um matrimônio celebrado apenas na Igreja, não tem validade diante no Direito Civil, salvo restando que ele seja transcrito no cartório, como veremos a seguir.

7. O Código Civil diz que: “O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”(Art. 1515).

8. O artigo 1516, em seu primeiro parágrafo, reza que o registro acontece “mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação neste prazo”. E logo em seu segundo parágrafo, o artigo é taxativo, quando afirma que “o casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo art. 1532”.

9. Acoplando a normativa civil à canônica, percebemos que o caso em epígrafe cria expectativa de matrimônio na Igreja, porque se trata de uma união estável, que é duradoura, que tem efeito jurídico e que a qualquer momento poderia ser levada ao cartório para ser transformada em casamento civil. Portanto, não vemos neste caso, a necessidade de ser solicitada a licença do Ordinário local, para que este matrimônio possa ser celebrado na Igreja.

10. Alguns encaminhamentos a serem dados pelas partes e pelo pároco:
1) As partes devem procurar o pároco para uma conversa em vista do matrimônio;
2) Se o pároco constatar que há fundada esperança que este matrimônio de Janete com Carlos Alberto desta vez dará certo, após a entrevista, solicita deles a documentação necessária ao processo de habilitação matrimonial, inclusive a declaração de união estável e a carta de estado livre de Janete (nulidade matrimonial do matrimônio anterior);
3) Mesmo que as partes não o queiram, antes ou depois da celebração deste matrimônio, aconselhamos que esta união seja encaminhada ao cartório, para que produza também o seu efeito na qualidade de casamento civil. Neste caso, tanto a declaração de união estável, quanto a certidão do matrimônio na Igreja, poderão ser homologados pelo Estado, desde que cumpridos os requisitos legais do cartório civil.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Bodas de Prata de casal luterano na Igreja católica


Elisabeth é batizada na Igreja católica. Porém, logo em sua adolescência, começa a frequentar esporadicamente a Igreja luterana, perto de sua residência. Lá, encontra Ludwig, um jovem luterano, e já no primeiro olhar, apaixona-se por ele. Os dois continuam frequentando a Igreja luterana e lá se casam há quase vinte e cinco anos. Contudo, Elisabeth, de quando em quando frequentava a Igreja católica, em respeito aos seus pais. Hoje, os dois participam assiduamente da comunidade católica. Elisabeth não comunga, porque não fez a sua primeira Eucaristia e também pelo fato de não saber se isso seria possível dentro da Igreja católica. Agora, em vista do Jubileu de Prata de seu casamento, ela pergunta ao seu pároco, se ela poderia celebrar este evento na Igreja católica. Ao ser indagada pelo pároco, constata-se que ela não obteve na época a licença para que o seu casamento fosse celebrado na Igreja luterana, nem a devida dispensa da forma canônica. Além disso, ela gostaria também de poder comungar na Igreja católica. Então, como proceder?

A motivação ao presente caso partiu do mesmo vigário paroquial – que acompanha estes matrimônios por mista religião no sul do Brasil – caso elucidado no dia 13 de agosto p.p. em nossa Paróquia Virtual (vide abaixo). Portanto, considerando o que já esclarecemos naquele expediente, apresentaremos apenas um resumo ao encaminhamento do caso em tela.

1. Elisabeth poderia ter solicitado do pároco da época a dispensa da forma canônica (can. 1108) e ainda a licença para que este matrimônio por mista religião (can. 1118) pudesse ser celebrado, ou na Igreja católica, ou na Igreja luterana. Na época ela não procedeu a isso, porque possivelmente não sabia destas normas da Igreja católica;

2. O casamento foi celebrado numa igreja que mantém a comunhão ecumênica com a Igreja católica. Diante disso, percebemos o respaldo jurídico para a aplicação do cânon 1055, § 2, isto é, porque no caso aconteceu um contrato matrimonial entre batizados e por isso, mesmo que faltem os elementos próprios de sua legalidade (item anterior), ele é sacramento;

3. Não será necessária a incorporação de Elisabeth na Igreja católica, porque ela é católica desde o início e, mesmo que tenha contraído núpcias com um luterano, continuou sendo católica. Inclusive, hoje, ela é católica praticante;

4. Se o Ludwig concordar em passar para Igreja católica, deve ele fazer a sua profissão de fé e ser incorporado na mesma, podendo, inclusive, preparar-se adequadamente para a primeira Eucaristia e a Confirmação, através do catecumenato;

Em base a isso, a celebração do Jubileu de casamento poderá ser efetuada na Igreja católica, sem necessidade de nenhum processo de sanação na raiz deste matrimônio (can. 1161-1165), porque o consentimento já foi dado perante a Igreja luterana, que tem comunhão com a católica e esta bênção fecundou a vida a dois por nada menos que 25 anos. E se a Elisabeth se sente preparada para comungar pela primeira vez na Igreja católica, poderá fazê-la dentro da celebração do seu jubileu com Ludwig.

sábado, 20 de agosto de 2011

A convalidação de um matrimônio com defeito


Jandira é batizada e crismada na Igreja católica. Há quinze anos, em sua juventude, encontrou o seu príncipe encantado, Samir, um muçulmano, com o qual contraiu núpcias numa mesquita. Hoje ela é católica praticante. Tem três filhos, todos batizados na Igreja católica. Samir é um bom pai de família. Na sexta-feira ele frequenta a mesquita e no domingo, vai com Jandira e os filhos para a comunidade católica. Ao ler uma matéria publicada em nossa Paróquia Virtual, Jandira apresentou a sua preocupação, tendo em mira saber se o seu matrimônio é valido na Igreja católica?
1. A questão em foco envolve diferenças culturais e também religiosas, um tanto complexas, uma vez que se trata de duas religiões bastante diferentes, apesar de serem monoteístas. Considerando, porém, que a convivência do casal é pacífica, com mútuo respeito e mútua tolerância religiosa, o enfoque que daremos a seguir, percorre os possíveis caminhos ou saídas dentro da Igreja católica. Para maiores detalhes sobre o casamento muçulmano, convidamos o internauta a visitar, dentre outros, o site: http://onossocasamento.pt/artigos/casamento-muculmano-e-suas-tradicoes, do qual copiamos também a sugestiva foto desta reportagem.

2. As normas da Igreja católica prevêem alguns remédios ou tentativas de ajudar os seus fiéis, quando ocorre uma situação como esta, aplicando a convalidação simples ou a sanatio in radice (sanação radical).

3. A convalidação simples (can. 1156-1160) é um recurso aplicado nos matrimônios que são nulos desde o início, resultantes de um impedimento dirimente, muitas vezes oculto, que cessou pela sua própria natureza. Exemplos: impedimento de idade (can. 1083) ou de impotência relativa ou duvidosa (can. 1084) ou de vínculo (can. 1085). Em cada caso, porém, exige como pressuposto que haja a aparência de matrimônio, ou seja, que na hora da sua celebração, não tenham faltado os requisitos mínimos da forma canônica, exigidos à sua validade. Em outras palavras, a convalidação simples acontece quando é possível a renovação do consentimento. Tal renovação pode ser unilateral ou bilateral. É unilateral, quando apenas uma parte renova o seu consentimento. É bilateral, quando ambas as partes proferem a renovação de seu consentimento.

4. A sanação radical é um recurso do direito, usado sobretudo para sanar ou remediar um matrimônio nulo, sem a necessária renovação do consentimento pelos contraentes. A sanação traz no bojo a dispensa de um impedimento, por exemplo, da disparidade de culto (can. 1086), aliado ao seu defeito de forma (can. 1108), como aconteceu no caso em epígrafe. É uma graça concedida pela autoridade competente da Igreja, que convalida o matrimônio desde a sua origem (can. 1161, § 2).

5. O impedimento de disparidade de culto (can. 1086) surge entre uma pessoa batizada na Igreja e outra pessoa não batizada, ou ainda, se o batismo do seu parceiro é duvidoso na Igreja. Exemplos disso podem ocorrer com pessoas católicas que queiram contrair matrimônio com pessoas de outras tradições religiosas, sejam elas não cristãs, ou cristãs de outra denominação não reconhecida pela Igreja católica. De acordo com os cânones 1125 e 1126, à semelhança dos matrimônios mistos, somente se concede a dispensa, se a parte não batizada assuma os seguintes compromissos:
1) Que não haja defecção da fé católica;
2) Que prometa que educará os filhos na fé católica.

6. O defeito de forma (can. 1108) acontece, quando as partes ou ao menos uma delas, estava sujeita às normas da Igreja católica. Um matrimônio, para ser válido na Igreja, deve ser celebrado diante do pároco ou de uma testemunha qualificada delegada por ele. O defeito de forma também pode ocorrer: se houve a ausência das testemunhas comuns do matrimônio (padrinhos); se o casamento foi celebrado apenas civilmente, ou ainda, se a parte católica não solicitou da autoridade da Igreja a dispensa desta forma, para que o matrimônio fosse celebrado em outra tradição religiosa (disparidade de culto ou mista religião).

5. É importante lembrar que não é a sanação radical que cria o vínculo matrimonial, mas o consentimento das partes. A sanação é um remédio para melhorar a sequência da vida matrimonial, de acordo com o consentimento já efetivado pelas partes desde as suas origens. Ex. se o casamento civil entre A e B aconteceu em 1990 e a sanação foi solicitada em 2011, tal matrimônio com esse recurso, é reconhecido como válido desde aquele ano e não somente na atualidade. Portanto, os efeitos da sanação são retroativos à data do consentimento proferido pelas partes, desde que o mesmo perdure (can. 1161, § 3). Nesta linha, não seria possível legitimar um casamento civil que se encontra em vias de separação ou de divórcio, mesmo que seja solicitada a sua sanação. Também não seria possível aplicar a sanação radical a um matrimônio nulo, desde o início, pelo impedimento de disparidade de culto ou pelo defeito de forma, se não houvesse a perseverança no seu consentimento.

6. E qual seria a diferença entre a convalidação simples e a sanação na raiz? Na convalidação simples, a renovação do consentimento, seja unilateral ou bilateral é feita mediante o pároco ou uma pessoa delegada por ele. A sanação na raiz, quando solicitada, acontece mediante um decreto do ordinário local (bispo), sem a necessidade da renovação do consentimento. Os efeitos da sanação não acontecem a partir do momento em que a mesma é concedida, mas a partir do consentimento dado pelas partes.

7. Configurando a parte jurídica ao caso apresentado, deduzimos que ele está em desacordo com as normas da Igreja desde a sua origem. Jandira, pelo fato de ser católica, deveria ter solicitado da Igreja a dispensa do impedimento da disparidade de culto e também a dispensa da forma canônica, para que ela pudesse contrair validade o seu matrimônio com Samir. Porém, se não o fez, agora é possível encontrar uma saída, através da sanação radical. Tal solicitação pode ser feita diretamente pelas partes interessadas ou por intermédio de outra pessoa. A autoridade competente da Igreja a conceder o decreto da sanação é a Sé Apostólica ou o bispo diocesano (can. 1165). Os casos mais comuns, como este, são de competência do bispo diocesano. Deste modo, a pessoa interessada em conseguir a graça da sanação, deve percorrer os seguintes passos:
1º) Procurar o pároco ou o seu assistente espiritual e narrar a sua história, em que manifeste os motivos da sanação;
2º) O pároco ou a pessoa delegada por ele, deve elaborar um breve histórico, constando os nomes dos cônjuges, o local e data de nascimento, a data do batismo da parte católica, a data do casamento civil, os motivos que norteiam a sua solicitação, e emitir um parecer pessoal sobre a perseverança do consentimento natural das partes;
3º) Se uma das partes não concordar no pedido na sanação, ele deve agir com prudência, porque pode estar comprometendo a seriedade de tal solicitação e de seus efeitos. Seria ideal consultar a outra parte, para comprovar que isso não seja motivo de desavença dos cônjuges;
4º) Anexar ao pedido o batistério recente da parte católica;
5º) Se o bispo desejar, que sejam ouvidas uma ou duas testemunhas, a respeito da perseverança do consentimento das partes.

8. O decreto da sanação é comunicado à paróquia onde as partes foram batizadas, para ser transcrito no livro de batismos. Os efeitos da sanação são os mesmos do matrimônio na Igreja. Isso significa que Jandira está livre para comungar na Igreja E se um dia Samir quiser passar para a Igreja católica, não será necessário um novo pedido de sanação ao bispo. Basta que ele seja batizado na Igreja, para ser incorporado na comunidade eclesial e, se for de seu interesse, para comungar na Igreja, que faça também a primeira Eucaristia. Assim, Jandira e Samir podem continuar com todos os elementos favoráveis, para que seu lar continue sendo uma Igreja doméstica, no cultivo dos valores essenciais da vida a dois e na educação dos frutos oriundos de tal consentimento sanado em sua raiz.

sábado, 13 de agosto de 2011

Matrimônio entre luteranos e católicos


Sou pároco numa cidade do interior do Rio Grande do Sul, onde muitas pessoas de confissão luterana casam-se com católicos e vice-versa. Diante disso, gostaria de saber sobre a validade do matrimônio na igreja luterana e se estes casamentos podem ser considerados válidos na igreja católica?

No entender das Igrejas da Reforma o matrimônio é um vínculo natural, indissolúvel por si mesmo. Tal vínculo surge do amor mútuo entre os nubentes, quando se sentem maduros para contrair núpcias, que por sua vez, exige dos cônjuges a mútua responsabilidade na edificação da família.

A Igreja Luterana aceita o sacramento do Batismo e a Ceia do Senhor. Porém, em relação ao sacramento do matrimônio, basta que o vínculo produza o seu caráter permanente e responsável na vida a dois, podendo ou não ser ratificado pelo Estado e ou abençoado pela Igreja. Porém, quando a bênção é solicitada, deveria ser pra valer, uma vez que é um testemunho público de fé das partes. “Ainda que não seja um sacramento, a benção matrimonial é testemunho público de fé. O casal pede a bênção de Deus para o compromisso de levarem uma vida conjugal em fé, amor, respeito, fidelidade, em conformidade com a vontade de Deus. Deus abençoa com seu "sim" a união e faz-se companheiro na caminhada do casal. A Igreja Evangélica de Confissão Luterana realiza a bênção matrimonial de casais que já estejam - ou são simultameamente - habilitados pela lei civil. Ambos, ou um deles, devem ser membros de uma comunidade luterana e ambos devem ter feito o curso pré-matrimonial” (www.luteranos.com.br/sacramentos/matrimonial).

Diante disso, conclui-se que na compreensão da Igreja Luterana o casamento não é um sacramento, como na Igreja Católica e nas Igrejas Ortodoxas. Contudo, se o vínculo perdura, criando a tão almejada harmonia dos cônjuges, que é robustecido pela bênção da Igreja Luterana, continua sendo válido, fecundado pela graça do Senhor.

Na Igreja Católica, as suas normas são bastante claras, ao afirmar que o "pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento" (cânon 1055, § 1). E no segundo parágrafo do Código da Igreja, fica claro que "entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento" (cânon 1055, § 2).

Diante da questão exposta, podemos conjecturar várias hipóteses de aceitação pelas Igrejas, sejam elas Luterana ou Católica, sobretudo em vista das relações ecumênicas que norteiam as comunidades eclesiais de muitos rincões brasileiros:

1) Os pastores da Igreja Luterana dão a bênção a um casamento ecumênico, realizado entre nubentes de confissões luterana e católica, quando a mesma é solicitada pelos mesmos. Porém, a condição colocada é que haja a plena comunhão de vida e, na educação dos filhos, que os cônjuges encontrem uma maneira autêntica de viver sua fé cristã em seu meio ambiente, no convívio do dia-a-dia, aceitando e levando a sério a fé o modo de crer do outro;

2) Os párocos católicos aceitam a celebração de matrimônios mistos (com a licença do bispo), entre católicos e luteranos (ou outra religião cristã), desde que haja uma fundada esperança que os cônjuges respeitem mutuamente as confissões assumidas e que a educação dos filhos seja na Igreja Católica;

3) Considerando que a base fundamental da vocação cristã esteve plantada no batismo cristão, tanto na primeira hipótese, quanto na segunda, se houver o fracasso de um desses casamentos, uma vez que foi válido, não pode ser desfeito o vínculo, salvo restando na Igreja Católica o caso seja apresentado no Tribunal Eclesiástico.

Portanto, se o vínculo perdurar, o matrimônio continua válido em ambas as religiões, o que significa que não há necessidade de nova celebração. E se o vínculo fracassou e a parte católica queira contrair novas núpcias na Igreja Católica, que apresente o seu caso ao Tribunal Eclesiástico. Se o interesse for por outro cônjuge luterano, que seja levado o caso ao pastor da Igreja Luterana, para ser apreciado pela devida Igreja. Lá, como não é considerado sacramento, haveria possibilidade de receber uma nova bênção, depois de avaliado o caso pelo seu pastor.

domingo, 7 de agosto de 2011

O Casamento de Hebreus com Gentios

Olá Charles! A pergunta é interessante e nos ajuda a entender o pensamento dos judeus e o porquê que são tão radicais nos seus pressupostos religiosos.

Este tema que se refere ao casamento dos judeus com estrangeiros é preocupante e apresenta dificuldades na compreensão da vida judaica. Este tema entra na questão dos chamados casamentos mistos.

Os pais judeus se preocupam quando um filho se casa com alguém não-judeu, a cadeia milenar de continuidade judaica é rompida. Os pais de todas as formas impedem que isso aconteça. Mas também os pais sabem que opor-se abertamente ao casamento misto os expõem na controvérsia de conotações racistas, entram em uma questão muito delicada e que eles combatem ferozmente.

Por que não aceitar como parceiro de casamento se ele ou ela não nasceram de um mãe judia? Esta parece ser uma atitude discriminatória, que esta muito viva no judaísmo.

A Base Bíblica que responde a pergunta.

O texto básico que narra a proibição de um judeu casar-se com não-judeu encontra-se no livro do Deuteronômio em 7,3-4: “não contrairás com elas matrimônios; não darás tuas filhas a seus filhos, e não tomarás suas filhas para teus filhos”; o motivo para essa proibição encontramos no versículo a seguir: “ pois fariam teus filhos desviarem-se de mim, para servirem a outros deuses; e a ira do Senhor se acenderia contra vós, e depressa vos consumiria” Dt 7,4

O Rabino Rashi em seu comentário do Talmud (Yevamot 23 ) interpreta o versículo acima mencionado (ele e não ela afastará teu filho) como dois pensamentos interpretativos. No caso de sua filha casar-se com "o filho deles", ele terminará por afastar seus filhos (em outras palavras, seus netos, que ainda serão considerados seus filhos) do caminho da Torá e da observância da Lei. No caso de seu filho casar-se com a filha deles, os filhos não serão mais considerados seus filhos, mas filhos dela. Não são considerados judeus. Sabemos que no judaísmo a pertença ao povo judaico vem pela linhagem judaica da mãe. É uma ligação de sangue direta. Assim entendemos: Se o seu filho desposar uma mulher não-judia, os filhos nascidos dessa união não serão mais considerados seus filhos, não serão considerados judeus, a mãe pertence à outra raça, outro sangue. No caso de sua filha casar-se com um não-judeu, os netos poderão se desviar do caminho de Judaísmo, embora ainda sejam considerados judeus.

Como sabemos que todo judeu tem de cumprir os preceitos da Torá, é claro para os judeus desejam casar-se dentro da fé judaica, caso contrário, seria impossível continuar a cumprir os preceitos da Lei e a pertença ao Povo de Deus. O casamento com um gentio é contradição à vontade declarada de Deus em sua lei.

Concluindo:
Não somente é proibido para um judeu casar-se com uma mulher gentia, mas é contraditório para um judeu desposar uma não-judia. Poderão ate viverem juntos, a procriarem, mas não há possibilidade de ocorrer o casamento entre alguém pertencente ao judaísmo com um gentio.

As leis da Torá são objetivas e inalteráveis (ou mais) que as leis da natureza. Assim como não podemos simplesmente alterar a lei da gravidade, por exemplo, não podemos alterar as leis divinas contidas na Torá. O estudante da Torá não estuda para criar leis, mas para que com seu estudo da palavra divina possa descobrir a estrutura Divina que é sustentadora do universo e da vida do gênero humano.

Fonte: http://www.abiblia.org


domingo, 31 de julho de 2011

Em busca de um sacerdote pessoal


Frei Giovanni, que considero um iluminado por Deus, fez o meu casamento numa capela de fazenda. Três meses depois disso, celebrou a missa de sétimo dia de meu pai numa capela de irmãs. Agora, o convidei para batizar meu filho numa outra capela que eu vou de quando em quando e ele aceitou. Porém, numa conversa com uma vizinha sobre isso, ela questionou este meu procedimento, perguntando se eu poderia estar fazendo tudo isso, sem estar inscrito na paróquia onde resido. Fiquei meio confuso com isso, sobretudo, porque não vejo mais sentido, em nossa época, em ficar preso a uma estrutura paroquial, que não satisfaz os meus desejos religiosos. Gostaria de saber se estou agindo corretamente e ainda, se existe na Igreja a possibilidade de uma paróquia pessoal?

1. A questão levantada pelo internauta faz eco a milhares de pessoas que não se identificam mais com uma estrutura paroquial territorial, mas que poderiam com facilidade freqüentar uma paróquia pessoal ou buscar alternativas, como veremos a seguir.

2. A Igreja católica, na medida em que se expandia em sua missão, foi organizando-se em paróquias. Esta constatação já era presente no século IV. No entanto, somente a partir de 1150, fruto do confronto entre ricos proprietários, nobres que pretendiam haver o domínio da Igreja em mãos, a Igreja viu-se na necessidade de organizar a vida do Povo de Deus em pequenas porções do rebanho de Cristo. Também, percebeu-se a necessidade de confiar essa porção aos cuidados de um pastor, chamado, na época, de vigário. Os vigários eram nomeados pelos Bispos e não pelos fazendeiros. Assim, a paróquia surgiu como alternativa aos grandes centros (catedrais). Em cada sítio ou povoado havia uma paróquia, com média de 500 habitantes (fiéis cristãos católicos). O vigário (pároco) era o seu encarregado, também chamado de cura d’almas. Ele tinha a incumbência de cuidar para que essa porção do Povo de Deus pudesse ser evangelizada, especialmente na questão sacramental de seus habitantes. O Concílio Lateranense IV (1215), por exemplo, determinava que cada cristão devia confessar-se e comungar na sua própria paróquia, ao menos uma vez por ano. Somente o vigário podia administrar o batismo e celebrar o casamento, embora o matrimônio canônico somente passou a ser obrigatório na Igreja a partir do Concílio de Trento.
O Direito da Igreja define a paróquia como “uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano”(Cân. 515, § 1).

3. De acordo com o cânon 518, em geral, as paróquias são circunscrições eclesiásticas territoriais que compreendem todos os fiéis de um determinado território. Entretanto, existe no na normativa da Igreja a possibilidade de erigir paróquias pessoais, que são constituídas em razão de rito, língua ou nacionalidade dos fiéis de um território, ou razão determinada. Diante disso, a possibilidade existe, desde que seja preservada a a comunhão eclesial, que embora possua sempre uma dimensão universal, encontra a sua expressão mais imediata e visível na paróquia (cf. Christifideles Laici, 26).

4. Na conjuntura social e eclesial de nossos dias, sobretudo no tecido social das grandes cidades, seria possível sonhar com paróquias pessoais, que pudessem atender à demanda de segmentos carismáticos, de segmentos amantes daquelas missas celebradas em latim, de segmentos de missas com grandes pregações teológicas, desde que estas paróquias sejam reconhecidas pela Igreja. Por outro lado, há segmentos de fiéis que se deslocam de sua paróquias tradicionais para participar de uma missa do estilo padre Marcelo, ou de uma missa agostiniana, de uma missa beneditina, de uma missa franciscana, de uma missa dominnicana, de uma missa jesuítica, de uma missa salesiana. Porém, nesses segmentos, a estrutura está montada e os fiéis acorrem a ela, de acordo com seus gostos pessoais, porque se identificam com este ou aquele estilo de celebração, em vez de ficar em suas comunidades de origem (paróquias territoriais). De qualquer modo, tal identificação não equivale a uma paróquia pessoal, porque estas celebrações fazem parte de uma paróquia tradicional ou comunidade pertencente a uma destas paróquias. E mesmo que se criassem paróquias pessoas em busca de interesses pessoais, dificilmente seriam suficientes para atender todos os gostos dos fiéis.

5. Na realidade hodierna é muito comum as pessoas transitarem do consultório tradicional para a escolha de um personal doctor, da academia tradicional para o personal trainer, da pizzaria tradicional para a pizza delivery, da comunidade tradicional para o personal priest.

6. Do ponto de vista estrutural, isso cria algumas dificuldades nas paróquias territoriais ou pessoais, porque não esfacela os laços com a comunidade. Também cria dificuldade na preparação aos sacramentos, na transmissão tradicional de conteúdos e da preparação dos fiéis (círculos bíblicos, campanha da fraternidade, catequese, cursos de noivos, pastoral familiar, encontro das várias pastorais e movimentos), sem contar a questão do dízimo, das quermesses, festas e demais promoções dentro de uma paróquia.

7. Hoje é muito comum a procura por celebrações particulares de batizados, de missa de sétimo dia e já começam a pipocar os pedidos para a preparação aos catecúmenos ou cursos de pais e padrinhos no apartamento de quem pede. No Rio de Janeiro, conheço um sacerdote que não vence atender as ligações de seu celular de dois chips, na demanda de fiéis que lhe procuram para este tipo de celebração, de catequese em residência, de bênção ou até de confissão em apartamento. Sobre as despesas para a manutenção destes serviços, normalmente vem um envelopinho, que faz brilhar os olhos do personal priest, ou ainda uma boa contribuição para a comunidade que acolhe este tipo de demanda no espaço celebrativo.

8. Tudo seria possível, desde que houvesse uma boa preparação aos sacramentos, mesmo que sejam celebrados em modo personalizado. O mesmo poderíamos afirmar da formação destes fiéis, que poderiam acessar à internet e garimpar nestes meios a formatação a assimilação de um modelo diferenciado de doutrina da Igreja. Também seria ideal se a demanda fosse direcionada a grupos de religiosos, religiosas ou sacerdotes, que poderiam prestar um serviço diferenciado a um segmento diferenciado de fiéis, que não se identifica mais com o modelo tradicional de Igreja.

9. Diante do exposto eis algumas recomendações à guisa de conclusões:
1)A Igreja não pode cruzar os braços diante da realidade desta busca pessoal por alternativas, diferenciadas da praxe ordinária das paróquias territoriais;
2)Fica difícil a conscientização dos fiéis desta demanda, pelo fato de serem cristãos diferenciados na grande massa dos batizados, que dificilmente são atingidos pelas orientações oficiais da Igreja. Em contrapartida, o sacerdote que lhes atende sabe muito bem que ele está num caminho paralelo às comunidades tradicionais e muitas vezes, até paralelo às orientações da Igreja. Por isso, antes de atender à demanda, deveria questionar os fiéis sobre o porquê de tais práticas, se não seria possível que eles fossem reinseridos nas comunidades de seu domicílio ou quase domicílio;
3)A demanda pelo personal priest vai aos poucos criando um círculo vicioso: de batizado à primeira Eucaristia, de matrimônio à missa de sétimo dia, sem contar a procura por bêncãos personalizados e outros sacramentais. Isso pode desencadear no sacerdote personalizado um acúmulo de ministério, a ponto dele não encontrar mais espaço para a leitura pessoal, estudo, meditação, contemplação, retiros. Além disso, ele deveria compartilhar, sempre que possível, a demanda com os demais colegas do ministério, de acordo com o colegiado da fraternidade ou da comunidade de presbíteros;
4)Mesmo que seja na linha da condescendência da demanda proposta, que haja a a devida formação antes de todo e qualquer sacramento; que estes sacramentos sejam celebrados nas comunidades e não em espaços clandestinos e que o registro dos mesmo seja encaminhado às paróquias territoriais ou pessoais (cânores: 878, 896, 1111, 1121-1123).

10. Em resumo, Frei Giovanni não estaria errado, desde que seguisse as orientações da Igreja. Deste modo, estaria contribuindo para que a comunhão da Igreja não seja esfacelada, mas que os valores personalizados possam ser somados e reintegrados à grande comunidade do povo de Deus.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

A escolha de candidatos a Bispos


Gostaria de saber como acontecia a escolha dos candidatos a bispo nas primeiras comunidades cristãs e se ainda vigoram os mesmos critérios, antes de alguém ser eleito bispo?

As primeiras comunidades da era cristã tinham o costume de escolher ou sortear os seus bispos. Essas pessoas eram diferentes dos demais cristãos, em base ao próprio chamado de Cristo (cf. Mt 26,64; Lc 22,19; Jo 20,22-23). Nos Atos dos Apóstolos (At 6,1), bem como em outros textos sagrados (1Tm 5,17; Tt 1,5), constata-se que alguns no meio do povo eram eleitos ou sorteados (cf. At 1,26), como líderes. Eram denominados de anciãos, sacerdotes ou diáconos, e se destacavam pelos costumes e virtudes vividas dentro da comunidade cristã. Este costume envolvia a cooperação do Povo de Deus na escolha dos seus legítimos representantes (líderes), através da eleição dos candidatos aptos para desempenharem uma determinada função ou ofício dentro da Igreja (cf. At 1,15-23; 6,5). Esta prática, adotada pelas primeiras comunidades, serviu de embasamento ou critério ao curso da história durante longos séculos. A comunidade dos fiéis cristãos cooperava na eleição, dando o seu consentimento através do voto. Na eleição de um bispo, na tradição ocidental e na tradição oriental, fazia-se necessário este consentimento, tanto do clero, quanto da comunidade (povo). Nos séculos II e III os bispos de uma província eclesiástica eram eleitos para uma sé vacante com a participação dos fiéis clérigos e dos fiéis leigos daquela mesma sé. No Concílio de Nicéia I (325) foi tomada a decisão da confirmação do candidato eleito pelo metropolita, no caso de sé vacante.
O critério usado na eleição, para que fosse canônica, envolvia a participação do clero e do povo através do seu voto. O fundamento desta prática nas eleições evidencia-se pela compreensão teocrática de Igreja naquela época. Nesta compreensão, a participação do povo e do clero nas eleições formava uma espécie de conceito matrimonial entre a eleição e participação do fiéis, tendo o seu fundamento não somente no aspecto jurídico, mas no aspecto teológico da Igreja, vista como corpo místico de Cristo. Tratava-se do testemunho desses fiéis sobre a dignidade do candidato, que deveria haver boa reputação dentro da comunidade cristã, sendo, sobretudo, um bom exemplo contra os pagãos. A participação do povo nesta provisão canônica era um ato comunitário de cooperação no poder de regime dentro da Igreja.
Na época do Papa Inocêncio III, era grande a cooperação dos fiéis leigos nos vários ofícios e encargos da Igreja. Esses fiéis eram sujeitos ativos nos tribunais eclesiásticos, nas pregações, nas eleições pontifícias, e até casos de abadessas que eram ativas nas pregações e nas confissões. Os fiéis leigos eram organizados e conscientes de seus direitos e deveres dentro da Igreja. Porém, com o passar do tempo, foram possuídos pela tentação de substituir até mesmo os fiéis clérigos em seu ministério peculiar. Por isso, a Igreja teve que tomar um posicionamento de revisão destas práticas. Foi assim que a Igreja desencadeou a luta contra as investiduras laicais, que debilitavam o poder hierárquico e consequentemente aumentavam o poder laical. Com o passar do tempo, os fiéis leigos foram proibidos de cooperar nas eleições pontifícias. Houve exageros, sobretudo por alguns imperadores que intervieram na eleição de alguns Bispos na França, na Alemanha e na Espanha. Surge então o Concordato de Worms (1122), onde determina-se a exclusão da participação do povo e do poder civil organizado na eleição dos candidatos a bispos.
A luta contra as investiduras laicais foi resultado de um contexto histórico muito polêmico. A Igreja da época era impregnada de feudalismo. Isto lhe exigia uma luta constante na busca de sua autonomia diante do poder civil. A causa disto foi a invasão do poder político no campo eclesiástico. Um exemplo aconteceu com rei Henrique IV (1056-1106), que desde jovem era hostil à Igreja e, mesmo assim, a sua pretensão era haver a investidura por parte da Igreja.
Não obstante às vicissitudes negativas da história, a cooperação dos fiéis leigos na eleição de seus bispos foi parte integrante de sua história, sendo interrompida em parte e retomada de novo, dos primeiros séculos da era cristã até o início do século XX. Depois de promulgado o Código de Direito Canônico de 1917, os bispos passam a ser nomeados livremente pelo Romano Pontífice.

Os bispos são os sucessores dos Apóstolos, que por instituição divina, são ordenados para serem Pastores, mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo (can. 375, § 1). São diocesanos, quando estão aos cuidados de uma diocese; titulares, quando recebem apenas uma diocese como título honorífico; auxiliares ou coadjutores, quando são nomeados para o ministério, ao lado do bispo diocesano; eméritos, quando completam 75 anos de idade e recebem a renúncia pelo Papa. Somente os coadjutores têm direito à sucessão em caso de sede vacante.

De acordo com o cânon 378, § 1, do atual Código de Direito Canônico, observam-se os seguintes critérios na indicação do candidato a bispo:
1°) se destaque na fé e nos bons costumes, piedade, zelo pelas almas, sabedoria, prudência e virtudes humanas e outras qualidades inerentes ao ofício;
2°) goze de boa reputação;
3°) tenha ao menos trinta e cinco anos de idade;
4°) seja presbítero ordenado ao menos há cinco anos;
5°) tenha conseguido o doutorado, ou ao menos o mestrado, em Sagrada Escritura, teologia ou direito canônico, ou seja verdadeiramente perito em tais disciplinas.
O quinto critério nem sempre é observado em seu todo. As necessidades pastorais do povo de Deus urgem dos bispos a indicação de candidatos que possam assumir dioceses vacantes, que nem sempre possuem mestrado ou doutorado nas matérias acima. Porém, levam-se em consideração os conhecimentos gerais nessas áreas do saber, sobretudo a boa reputação dos candidatos.

Soe acontecer que quando o bispo está prestes a solicitar a renúncia da diocese (próximo aos setenta e cinco anos de idade), que ele indique um ou mais candidatos dentre os clérigos, que podem ser de sua diocese ou candidatos pertencentes à vida religiosa consagrada ou sociedades de vida apostólica. São pessoas de sua confiança, que possam dar continuidade à ação evangelizadora em sua diocese, ou em outra, de acordo com a necessidade do momento. A indicação dos nomes é endereçada ao Núncio Apostólico, que por sua vez desencadeia a consulta entre pessoas conhecidas do candidato. Então, o Núncio remete um questionário sigiloso a várias pessoas (clérigos, religiosos ou leigos) que possam atestar a idoneidade do candidato. O questionário possui várias questões ligadas à vida pessoal do candidato, seus dotes humanos, sua formação humana, cristã e sacerdotal, seu comportamento (conduta moral), preparação cultural, ortodoxia, disciplina, aptidões e experiência pastoral, dotes relacionados à possível liderança de uma diocese, capacidade administrativa, pública estima, dentre outras informações. As pessoas que respondem este sigiloso questionário, por sua vez, indicam outras pessoas, na perspectiva de um juízo global sobre a idoneidade do mesmo. Depois disso, a pessoa pode ser chamada pelo Núncio Apostólico e ser interrogado, se aceita o ministério de governo de uma diocese, seja, como bispo principal ou como bispo auxiliar. O candidato pode responder negativamente, desde que justifique o seu não. Em última análise, compete a ele dar ou seu sim ou o seu não ao governo de uma diocese. Pode acontecer, por exemplo, que a pessoa não esteja preparada para aquele momento e peça um tempo a mais. Quem sabe no futuro ela diga sim! Se responder afirmativamente, então o Núncio Apostólico apresenta o candidato ao Papa. O Papa, por sua vez, pode homologar ou não o candidato ou a lista de candidatos apresentadas pelo Núncio. Se a resposta for afirmativa, a pessoa é comunicada oficialmente e a seguir, iniciam-se os preparativos e a ordenação episcopal.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Ordenado sacerdote e não pode celebrar publicamente?


Havia um candidato ao presbiterato que foi considerado não idôneo pelos formadores e pelo Conselho Presbiteral da Arquidiocese. Rejeitado na sua diocese, foi acolhido numa pequena Congregação e ordenado sacerdote numa outra diocese. O arcebispo onde ele fora rejeitado, expediu uma carta circular fazendo saber a todos que esse padre está proibido de presidir a eucaristia e administrar os sacramentos em sua arquidiocese. Uma vez que sua família mora na arquidiocese da proibição, tal sacerdote disse que irá celebrar junto dos seus e, caso o pároco não o acolha na igreja, celebrará na rua mesmo. O povo, alheio aos trâmites e proibições eclesiásticas, está ansioso com a possibilidade de receber as bênçãos do novo padre. E agora? O que fazer?

1. A formação em vista dos ministérios ordenados perpassa um longo itinerário da vida do candidato. Normalmente, ele tem um período de propedêutico, onde reforça a sua formação básica e de ensino médio, com aulas de latim, grego, gramática, línguas estrangeiras, noções de história da Igreja, iniciação cristã. A seguir, se é candidato à vida religiosa consagrada, faz um ano de noviciado, que é um tempo rigoroso em vista da sua decisão. Caso seja candidato ao clero secular (diocesano), pula esta etapa e passa para o tempo da filosofia, que é um período de dois a quatro anos de formação rigorosa no discernimento humano e dentre outras disciplinas, tem formação em psicologia, sociologia, didática, sem falar da carga de matérias próprias da história da filosofia e disciplinas afins, relacionadas ao endereço de sua ordenação (dentro da vida consagrada ou dentro da vida secular). A partir disso, ele percorre o tempo da teologia, com história da Igreja, história das religiões, ecumenisno e diálogo interreligioso, exegese bíblica, liturgia, teologia sistemática,direito canônico, psicologia, administração e pastoral, dentre outras. Ao todo, o itinerário de sua formação envolve de dez a doze anos.

2. Durante os vários períodos da formação, o candidato é acompanhado por um mestre ou reitor de seminário, que após uma criteriosa avaliação de um corpo de formadores ou professores, emite relatórios anuais sobre a sua idoneidade. Assim, se durante as várias etapas houver questões que desabonem a sua conduta, o candidato é convidado a deixar o seminário ou instituto religioso, ou se preferir, sai por conta própria.
3. O tempo da formação humana e intelectual é incrementado pelos estágios pastorais. São períodos fortes, sejam contínuos, nos finais de semana ou mensais, em que o candidato acompanha a missão evangelizadora de uma ou mais comunidades, sob a direção do pároco, mestre ou reitor do seminário. Ali, é consultado o povo de Deus sobre a idoneidade do candidato. Alguns podem ser brilhantes, intelectualmente, mas não tem jeito para coordenar uma comunidade ou celebrar os mistérios de Deus dentro das mesmas. Por conseguinte, se o candidato não leva jeito, após uma ou mais correções, é barrado à etapa posterior.

4. Os relatórios dos formadores e reitores são submetidos ao ordinário do futuro religioso, ou ao bispo que o encardinará. Tais relatórios são apreciados pelo colegiado dos conselheiros, sejam eles religiosos ou seculares. Normalmente, nenhum ordinário religioso ou bispo aprova a ordenação do candidato, se houver algo que aponte um conjunto de lacunas em sua formação ou se a sua conduta coloca em xeque o futuro de sua missão. O povo de Deus tem direito de haver bons líderes espirituais, que imprimam qualidade no modo de transmitir os conteúdos da fé cristã, bíblicos, litúrgicos e que estejam em consonância com a fé e doutrina da Igreja. Caso contrário, será um frustrado, que frustrará também as suas comunidades de atuação.

5. Na hora da ordenação diaconal ou presbiteral, é exigido do candidato, dentre outros documentos, as cartas dimissórias. A carta dimissória é um documento oficial da Igreja que prova autenticamente a licença concedida pelo ordinário próprio do diácono religioso, para que outro ordinário – com caráter episcopal – possa ordená-lo validamente (can. 1015). Tal documento não é concedido, se carecem as devidas informações e documentos exigidos à ordenação, de acordo com os cânones 1050 e 1051. Sem as cartas dimissórias, o bispo ordenante não poderá ordenar validamente um clérigo que são esteja incardinado em sua diocese, incorrendo, neste caso, em proibição de ordenações por um ano e na suspensão do uso de ordens recebidas, pelo próprio fato, ao que foi ordenado por ele (can. 1383).

6. Voltando ao caso em tela, certamente houve um acidente de percurso. A falha houve na hora da aprovação à etapa anterior, ou seja, se o candidato não era idôneo para o diaconato, então que não fosse ordenado, porque a ordenação diaconal provisória cria expectativa de direito para a ordenação presbiteral. Diz o direito da Igreja que somente uma causa canônica poderia proibir o acesso de um diácono provisório à ordenação sacerdotal (can. 1030). Acontece que muitas vezes isto não é constatado na hora dos escrutínios, onde as verdadeiras causas permanecem ocultas. Se mais tarde são descobertas, são causas canônicas, desde que provadas, para impedir a ordenação presbiteral.

7. Sem entrar no mérito da questão da aprovação ao seu diaconato, o fato concreto é que o candidato foi ordenado presbítero. Aqui, pode ter ocorrido uma falha muito grave de quem o aprovou, pelo simples fato de não colher as devidas informações sobre o seu passado. Uma carta secreta, a ser solicitada pelo seu superior ao bispo anterior do candidato, ou simples telefonema, poderia ter desencadeado a prudência na hora da aprovação. Agora, voltar atrás, será praticamente impossível, salvo restando que haja graves motivos, que ensejem a dispensa da ordem sacra, sem que isso implique necessariamente na nulidade de sua ordenação. Assim como casar na Igreja é fácil, ordenar também pode ser fácil. O desafio é manter-se casado, ou ordenado, com um ministério qualificado ao povo de Deus.

8. Diante do exposto, eis algumas saídas:
1) Respeitar as ordens dadas pelo arcebispo, porque se ele lançou em sua arquidiocese uma circular que proíba o sacerdote de celebrar em sua circunscrição, é porque ele tem autoridade para tanto (can. 391-392);
2) A proibição de celebrar na arquidiocese em foco não implica, necessariamente, na proibição de celebrar em outras dioceses, desde que seja solicitada ao devido bispo a licença.
3) Se o sacerdote insistir em celebrar na circunscrição em que está proibido, somente poderá fazê-lo em ambientes privados: capelas internas de sua congregação ou em ambientes privados. Em ambos os casos, não pode haver afluência de fiéis que estejam sob a obediência do ordinário local (arcebispo ou bispo diocesano). Em outras palavras, recomendamos muita prudência ao sacerdote nesta questão e, se o povo insistir, que vá tirar satisfações com o arcebispo, para que tenha uma plausível justificativa diante do caso.

domingo, 29 de maio de 2011

Um matrimônio arranjado na Igreja



1. Fiorela nasceu e foi educada família tradicional, nos princípios da fé católica, num ambiente familiar bastante rigoroso. Não obstante o seu ambiente dentro da família fosse promissor, Fiorela conheceu uma amiga dentista e logo se apaixonou por ela. Apesar de ser do mesmo sexo, namoraram às escondidas por cerca de um ano e resolveram estabelecer uma aliança duradoura. Porém, isso seria motivo de escândalo, se alguém da família ou da sociedade viesse a saber, que ela estava tendo um relacionamento homossexual. Então, encontraram um amigo gay e fizeram uma proposta encantadora para ele, ou seja, pagar uma boa soma de dinheiro, para haver com ele um casamento arranjado, na condição que após as núpcias, ele a deixasse imediatamente, para que Fiorela pudesse voltar à união de fato com sua amiga. Não houve lua-de-mel. O matrimônio não foi consumado, porque na mesma noite do enlace matrimonial, realizado na Igreja e no civil, separaram-se e ela voltou ao seu relacionamento lésbico. Só que isso não durou muito tempo. Um ano depois, brigaram e o relacionamento homossexual foi desfeito. Isso tudo, porque Fiorela caiu na real, descobrindo-se melhor na medida em que começou a namorar um homem. Divorciou-se do seu ex marido gay e contraiu casamento civil com outro homem, que segundo ela, a fez feliz o suficiente para haver uma nova saída. Mais tarde, apresentou o seu súplice libelo ao Tribunal da Igreja, na expectativa que seu matrimônio fosse declarado nulo.

2. Fiorela, ao ser interrogada no Tribunal, confirmou a versão do libelo, onde sublinhamos as seguintes afirmações de seu depoimento: “Sou filha de família tradicional do interior do Nordeste, com muita convicção nos seus princípios e que não aceitava que eu saísse de casa a não ser casada. Portanto, eu tinha que arrumar um namorado com quem casar, mas não queria casar, pois estava apaixonada por uma mulher. Não que seja homossexual, hoje estou bem definida e convivo maritalmente com um senhor com quem tenho uma filha e sou feliz. Porém, na juventude, a gente faz coisas erradas, das quais posteriormente se arrepende, e como eu queria muito ver-me livre do jugo paterno, procurei um rapaz que era gay e com ele contratei o casamento simplesmente para justificar que ia sair da casa do meu pai casada. Pagamos a ele, eu e aquela dentista com quem eu queria morar junto, para que nos submetêssemos a essa palhaçada e, uma vez feito o casamento, nos separamos, eu indo morar com aquela mulher e ele desaparecendo da minha vida... Solicito deste Tribunal a nulidade do meu matrimônio porque nunca quis casar, fazendo apenas uma representação teatral para justificar a minha saída do lar paterno”(fl. 25-26).

3. O seu marido, ao ser convocado duas para depor, não compareceu ao Tribunal, sendo declarado ausente no processo epigrafado.

4. As Testemunhas, ao serem interrogadas, assim se expressaram diante do fato:
“O casamento da minha filha foi uma farsa e eu fui enganado até o fim... Por isso, quando vi que ela namorava um rapaz bonito, me deixei iludir pela mentira e aceitei fazer o casamento e a festa. Porém, no mesmo dia quando os dois saíram depois de terminada a festa, fiquei sabendo de toda a trama organizada. Ambos se separaram e minha filha foi morar com uma mulher”(Pai de Fiorela);
“As duas amigas armaram um modo de iludir a nós todos, contratando um homem para fazer um casamento com ela. Meu pai fez festa, promoveu o casamento, inocente de tudo. Quando terminou a recepção, o seu suposto exposto entregou a minha irmã para aquela mulher e desapareceu. Nunca mais soubemos notícias dele”(Irmão de Fiorela);
“Soubemos que tinham namorado pouco tempo e que rapidamente se fez o casamento. Foi uma cerimônia em que ambos estavam muito nervosos e depois do matrimônio saíram e foi quando apareceu o boato de que a minha irmã tinha deixado o marido na porta e acompanhado outra mulher com quem viveu por uns dois meses união homossexual, depois cada uma foi para seu canto. Mais tarde, vindo ao Rio de Janeiro, se apaixonou pelo meu cunhado, contraiu matrimônio com ele e hoje tem uma filha. São felizes e ambos se dão muito bem”(Irmã de Fiorela);
“Depois de alguns meses, nos convidaram para o casamento deles, e todo mundo foi enganado porque o que aconteceu depois veio mostrar que aquele casamento foi feito por dois ótimos atores, que representaram muito bem um matrimônio de arranjo, uma verdadeira encenação teatral. Os dois não chegaram a passar uma noite juntos, pois ela fugiu com uma mulher, usando da Igreja para dar fachada a uma união lesbiana”(Cunhado de Fiorela).

5. Oito meses depois, o Tribunal Eclesiástico confirmou em segunda instância a nulidade do presente casamento, alegando que Fiorela simulou o seu enlace, pelo fato de excluir dele o próprio sacramento do matrimônio, por um ato positivo de sua vontade (can. 1101, § 2).

sexta-feira, 6 de maio de 2011

União civil de pessoas do mesmo sexo e batismo na Igreja Católica



“Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu legalmente ontem as uniões entre pessoas do mesmo sexo. A partir de hoje, devem ser aplicadas a esse tipo de relação as mesmas regras da união estável heterossexual, prevista no Código Civil”(O Globo, 06/05/11, p. 3).

Embora a decisão de ontem do STF não assegure a estes casais o reconhecimento dos filhos adotados por eles, isto não vai demorar muito.

Estamos presenciando um cenário irreversível neste imenso país verde-amarelo. De acordo com o último censo, o IBGE “registrou 60.002 casais gays vivendo sob o regime de união estável atualmente no país. Como a resposta é auto-declarada, estima-se que esse número seja maior, devido àqueles que são gays mas não se declararam assim” (O Globo, 05/05/11, p. 3).
E a posição da Igreja, como fica nesta decisão?

A minha pretensão aqui não é fazer uma análise teológica ou moral da situação do momento. Isto pode ser reportado aos nossos professores de teologia ou de moral. Esta pequena síntese tem a finalidade de lançar algumas orientações sobre a questão em tela, do ponto de vista do Direito Canônico, conforme seguem:

1. Segundo o cânon 208, todos os fiéis regenerados em Cristo pelo batismo são iguais em sua dignidade fundamental. Nesta dignidade fundamental, não entra a questão das diferenças entre os sexos feminino e masculino, ou ainda se a pessoa é homoafetivo ou não. O problema surge, na medida em que a escolha por parceiros do mesmo sexo foge da normativa do atual Código. A exigência colocada no cânon 1055 é taxativa, ao afirmar que o “pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida..., entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento”. Por mais que se queira forjar uma interpretação jurídica do ordenamento jurídico da Igreja, não há como reconhecer as uniões homoafetivas, como sacramento do matrimônio.

2. Tradicionalmente, a união irregular resulta da união ou situação de vida instaurada por um varão e uma varoa, que tem uma certa semelhança com o estado legítimo de vida matrimonial, cujos contraentes, à diferença do concubinato, tem a intenção ou ânimo marital que se prolonga por um tempo, ou até mesmo para toda a vida. Uma união deste gênero sacramento na Igreja.
A doutrina da Igreja insiste que toda a relação sexual genital deve manter-se no quadro do matrimônio. Por consequência, a união irregular não seria legítima, a não ser que se instaurasse um consórcio de vida perpétuo entre um homem e uma mulher e mais tarde fosse legitimada pela Igreja, como sacramento do matrimônio.

3. Até pouco tempo atrás, se falava dessas uniões, conjugadas entre o sexo masculino e feminino. Na atual conjuntura do Povo de Deus, porém, surge uma gama de novas entidades familiares, presentes no cenário das pessoas batizadas na Igreja e que delas não se afastaram por um ato formal. Neste horizonte, as uniões homoafetivas, ou casais homoafetivos, por tabela, são equiparadas às uniões irregulares, justamente porque podem ser reconhecidas pelo Estado, porém, não reconhecidas pela Igreja, porque para ser matrimônio, a condição básica é que tal união seja entre o homem e a mulher (can. 1055, § 1).

4. Na hipótese de uma criança ser gerada por uma mãe numa dessas uniões, ou ainda na hipótese da adoção, que em breve poderá legitimada pelo Estado, se pode questionar a educação a ser dada aos adotados por dois “pais” ou por “duas mães”. Também se questiona se tais casais terão um espaço de boa acolhida no meio da sociedade e da comunidade de fé. No entanto, do ponto de vista jurídico, o Código de Direito Canônico é taxativo, quando afirma que “os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber”(can. 843, § 1). Em outras palavras, é uma obrigação (dever) dos ministros sagrados, que corresponde a um direito da pessoa humana. Diga-se de passagem que o batismo é um direito natural da pessoa humana, que a rigor, independe da religião de seus genitores ou adotantes.

5. Várias hipóteses de casais homoafetivos poderiam ser configuradas no atual cenário da sociedade. Por exemplo, se Valentina se apaixona por Giovana, se unem, se casam no civil e como não teriam condições físicas de gerar um filho, poderiam tranquilamente adotar uma criança. O mesmo se poderia dizer de Vicente, que se apaixona por Mário, enamora-se, se dá em noivado, se casa com ele no civil e não podendo gerar uma filha, pode posteriormente adotar uma criança. Por tradição, se são católicos praticantes, certamente não gostariam de ver a sua filha a ser adotada, crescer sem o batismo.

6. De acordo com o ordenamento da Igreja Católica, estas uniões podem batizar o seu filho ou o seu adotado na Igreja. Diante disso, surge no ministro a dúvida: como transcrever os nomes no livro do batismo? No lugar da mãe, deveria ele escrever Valentina ou Giovana, ou as duas pessoas no mesmo espaço? No lugar do pai Vicente, deveria ele escrever o nome de Vicente ou de Mário? Ou os dois nomes na mesma linha, ou ainda o nome de Vicente como pai e o de Mário como mãe?

7. Nas empresas, se a pessoa não quiser mencionar o seu verdadeiro sexo, seria possível usar um nome social no crachá, mantendo, contudo, o nome civil de seu registro na carteira de trabalho e no contrato. Mas na Igreja, segundo os livros de batismo tradicionais, não há espaço para os dois nomes como pais, nem dos dois nomes como mães. Então, que procedimento se deve seguir?

8. O Código de Direito Canônico diz que “o pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar no livro de batizados, cuidadosamente e sem nenhuma demora, os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, bem como testemunhas, se as houver... Tratando-se de filho de mãe não-casada, deve consignar o nome da mãe, se consta publicamente sua maternidade ou a ela o pede espontaneamente,... deve-se também inscrever o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele... nos outros casos, inscreva-se o que foi batizado, sem fazer nenhuma indicação do nome do pai ou dos pais”(can. 877, § 1 e 2). No caso específico “de filho de adotivo, inscrevam-se os nomes dos adotantes, como também, ao menos se assim se faz no registro civil da região, os nomes dos pais naturais..., atendendo-se às prescrições da Conferência dos Bispos”(can. 877, § 3). No caso do Brasil, a Conferência Episcopal segue a mesma normativa supramencionada.

9. Segundo o cânon 877, § 3, deduzimos que existe uma brecha para a devida inscrição dos nomes dos dois pais ou duas mães adotantes, mesmo que isso ainda não seja contemplado no espaço físico dos livros de batismo. E mesmo que os livros não contemplem esta possibilidade, se poderia fazer uma anotação suplementar no espaço reservado às observações, inscrevendo ali os nomes do casal homoafetivo.

Portanto, se pode questionar sobre o exemplo que os casais homoafetivos darão a seus filhos, adotados. Na mesma linha de pensamento, se poderia questionar o exemplo de todo ou qualquer casal que contrai validamente o matrimônio na Igreja, mas que nem sempre é bem sucedido na educação de sua prole. Contudo, se houver a disposição dos tutores de introduzir esta pessoa na caminhada cristã, independentemente de suas condutas morais, a Igreja não tem o direito de negar o batismo. A culpa pode ser dos tutores, porém não da criança adotada, que poderá seguir um rumo diferente de tais casais, na medida em que cresce e se desenvolve dentro da sociedade e da Igreja. Caso contrário, lhe é negada um direito natural, que na Igreja católica, torna-se um impedimento para os demais sacramentos.

sábado, 30 de abril de 2011

Uma parte quer o matrimônio na Igreja, mas a outra parte não concorda


A Sra. Coralina, nascida a 15 de janeiro de 1959, batizada na Catedral de Nossa Senhora da Luz, Diocese de Guarabira, Paraíba, no dia 29 de janeiro do mesmo ano, casou-se civilmente no dia 12 de setembro de 1992 em Duque de Caxias com o Sr. Joseilton. Domiciliada em nossa paróquia, residente na comunidade Frei Galvão, ela é freqüentadora assídua da comunidade. Preparou-se adequadamente durante dois períodos do Catecumenato de Adultos. Pretende fazer a Crisma com sua turma e poder comungar na Igreja. Mas o seu esposo não aceita se casar na Igreja. O que fazer diante disso?

O presente caso surgiu em minha atividade pastoral na Paróquia São Francisco, Duque de Caxias, onde eu exercia o meu ministério em 2009. Tal caso foi publicado no Guia da Diocese sobre Casos Pastorais, p. 24-25, que partilho com os internautas, conforme a exposição que segue:

Depois de uma conversa com Coralina na comunidade, pedi que ela fosse até a secretaria da paróquia, levando, se possível o seu esposo e alguma testemunha. No sábado seguinte, ela se apresentou, conforme a solicitação. Numa longa conversa com o seu esposo, constatei que ele não aceita contrair matrimônio na Igreja, porque isso seria desnecessário. Aliás, ele não vê sentido nisso. Segundo ele, seria uma repetição de celebração e que perante Deus, já está casado e jamais se separará dela. Ele insiste que não quer se casar na Igreja, porém, deixa a sua esposa livre, para que possa seguir o seu caminho nos demais sacramentos. Afirma com convicção que não vai se submeter a outra celebração, uma vez que já está casado com ela no civil e que isto basta. Contudo, ele participa na comunidade esporadicamente e está disposto a apoiar a sua esposa no súplice pedido em tela.
Constatei, depois de outra conversa com Coralina, que não haveria perigo de separação do casal, uma vez que já estão unidos, no consentimento dado em modo natural, há tantos anos, vivem bem e são exemplos dentro de sua comunidade. Ao interrogar ainda a ministra extraordinária da comunhão eucarística de sua comunidade, não me restou dúvidas de que forçá-los a contrair o matrimônio na Igreja só em função dela, seria agir com coação ou provocar nele o medo reverencial, o que não seria o nosso propósito nesta seara. Por outro lado, percebi na conversa com a esposa, atestada pelas palavras da ministra e catequista da comunidade, que o seu pedido, tendo em vista a Primeira Eucaristia e o sacramento da Confirmação, mesmo não sendo casados na Igreja, fundamenta-se numa vida cristã autêntica e numa conduta que merece o olhar misericordioso do Cristo, Bom Pastor.
Pedi então que ela escrevesse um pequeno histórico de seu pedido e que me trouxesse tal petição, para que eu o encaminhasse ao Bispo. Anexei ao seu pedido um testemunho por escrito da catequista, conforme o requerimento abaixo, com o parecer favorável do pároco.
Requerimento ao Bispo:
Em base ao caso supracitado, vimos humildemente suplicar de Vossa Excelência Reverendíssima o Decreto de Sanatio in Radice (cf. cânones 1161 a 1165), para que a Sra. Coralina possa comungar na Igreja e também possa receber o sacramento da Confirmação, que acontecerá no dia de Pentecostes do corrente ano.
Resposta: Uma semana depois, obtive a resposta afirmativa do Ordinário local, que foi transmitida à Sra. Coralina. O decreto foi comunicado também às paróquias onde as partes foram batizadas, para que conste à margem do Livro de Batismo o referido decreto, que para efeitos jurídicos, equivale ao matrimônio na Igreja.
Nota: Se um dia o Sr. Joseilton pretender também a comunhão na Igreja, não será necessário solicitar do Bispo um decreto para ele, uma vez que o atual decreto vale para as duas partes, mesmo que uma parte não concorde em sua solicitação.