sábado, 12 de julho de 2014

Bênção a casamento protestante

Uma amiga protestante, casada em sua igreja, me perguntou se um dia ela quiser renovar os votos matrimoniais, se um padre poderia ser o assistente? Se a resposta for afirmativa, como proceder?

A resposta não é assim tão simples, pelo fato de não sabermos de qual igreja protestante é a pessoa. Em todo caso, vamos tecer algumas conjecturas, antes de dar um possível encaminhamento.

1. Diante da controvérsia protestante (séc. XVI), a Igreja católica, tendo como escopo proteger seus fiéis dos matrimônios clandestinos, passou a obrigar a forma canônica do matrimônio em alguns lugares, onde essa não fosse em contraste com a legislação civil. A forma consistia na celebração feita diante do pároco, ou um sacerdote, ou diácono delegados por ele e na presença de duas testemunhas (Decreto Tametzi). Essa forma somente passou à sua obrigatoriedade em toda a Igreja, em 1907, com o Decreto Ne temere;
2. Para a Igreja católica, a forma canônica, legislada em seu atual Código de Direito Canônico, estabelece que  “são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas”(can. 1108, § 1);
3. Na visão da nossa Igreja, os ministros do matrimônio são os próprios cônjuges (can. 1055, § 1). Porém, para haver o respaldo jurídico e sacramental, segundo o cânon 1108, a Igreja exige que o matrimônio seja celebrado diante de uma testemunha qualificada e na presença de duas testemunhas;
4. Dado o pressuposto anterior, podem existir diferentes configurações de matrimônios, com as devidas competências:
 1) Se o matrimônio é de duas pessoas não batizadas em nossa Igreja, a competência é do Estado, sobretudo se contraírem o matrimônio somente no civil;
 2) Se o matrimônio é de duas pessoas batizadas numa Igreja não-católica, a  competência é da devida Igreja;
 3) Se o matrimônio é de duas pessoas batizadas na Igreja católica, a competência é da Igreja católica, salvo restando a competência do Estado a respeito dos efeitos meramente civis;
4) Se o matrimônio é de duas pessoas batizadas, no qual somente uma seja católica (mista religião ou por disparidade de culto), a competência é da Igreja católica.
5. Ao que tudo indica, o caso em tela contempla duas pessoas que contraíram núpcias na sua devida Igreja protestante, isto é, pedindo a bênção do seu pastor ou pastora, para que a vida a dois pudesse ser fecunda pela graça do Senhor. Para tanto, o ideal seria que solicitassem ao seu assistente a renovação das promessas matrimoniais. Porém, no cenário das relações ecumênicas e, muitas vezes, norteados pelo modo como outras Igrejas celebram matrimônios ou bodas matrimoniais, sou do parecer que não se deveria negar a assistência religiosa por parte da Igreja católica. Neste caso, deveriam ser observados os seguintes procedimentos:
1) Que o pároco, ou uma pessoa delegada por ele, converse com o casal da demanda, sobre os reais motivos que os trazem a solicitar a assistência da Igreja católica. Não seria interessante que fizessem na sua Igreja?
2) Que a pessoa encarregada do diálogo com as partes peça a licença do pastor ou pastora da Igreja protestante, evitando-se assim a invasão de competências;
3) Que no início da celebração seja explicado ao povo de Deus ali presente, que se trata de uma celebração de bênção a pedido das partes, semelhante às bodas matrimoniais celebradas na Igreja católica. O pastor ou pastora de sua Igreja podem estar presentes, sem maiores dificuldades. Depois de tudo claro, pode então pedir a renovação das promessas matrimoniais do casal protestante, pedindo as bênçãos de Deus, para que continue fecundo o seu enlace matrimonial.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Mais uma chance para preparar Servidores nos Tribunais da Igreja

Aos internautas que se interessarem na capacitação para exercer a função de Advogado Canônico, Defensor do Vínculo e Juiz nos Tribunais Eclesiásticos, eis abaixo a grande chance:

Direito Canônico: serviço à justiça, à verdade e à caridade

No dia 26 de fevereiro passado, a Sé Apostólica, por decreto do cardeal Zenon Grocholewski, Prefeito da Congregação para a Educação Católica, aprovou e erigiu a Faculdade de Direito Canônico “São Paulo Apóstolo”, da arquidiocese de São Paulo. Na
mesma ocasião, também aprovou “ad experimentum", os seus Estatutos. Durante quase 15 anos, já existia em São Paulo o Instituto de Direito Canônico “Padre Dr. Giuseppe Benito Pegoraro”, que chegou a ser agregado à Pontifícia Universidade Lateranense de Roma e através dela conferia até mesmo títulos de mestrado e doutorado em Direito Canônico. Com esta decisão, a Santa Sé elevou o Instituto à condição de Faculdade eclesiástica autônoma, dando-lhe competência para conferir esses altos graus e títulos acadêmicos em seu próprio nome. A nova Faculdade rege-se pelo seu estatuto e pela legislação da Igreja, pertinente às instituições acadêmicas eclesiásticas, como as Universidades Católicas e os Institutos e Faculdades de Teologia.
A nova Faculdade foi instalada no dia 07 de abril passado, com solene Ato Acadêmico, que contou com a presença do Núncio Apostólico no Brasil, Dom Giovanni d’Aniello. Trata-se da primeira do gênero no Brasil e a segunda, na área de língua portuguesa; em Portugal existe mais uma. Em toda a América Latina, existem apenas outras duas congêneres. A Faculdade oferece novas possibilidades para a formação qualificada no Direito eclesiástico para todos os interessados, principalmente para quem presta seu serviço à Igreja. De fato, enquanto organização religiosa, a Igreja Católica possui seu
próprio Código de Direito, de origens bem remotas, que vem sendo reformado de tempos em tempos para adequar-se às novas situações da Igreja ao logo da história e aos diversos contextos culturais. A última grande reforma aconteceu após o Concílio Vaticano II e o atual Código de Direito Canônico foi promulgado pelo papa João Paulo II em 25 de janeiro de 1983. Este Código espelha bem a imagem da Igreja, presente no Concílio Vaticano II, cujos elementos essenciais são: a compreensão da própria Igreja como “povo de Deus”, cujos membros têm a mesma dignidade fundamental e participam, de modos diversos, da missão de Jesus Cristo ao longo da história; a autoridade hierárquica, entendida como serviço; o princípio da “comunhão”, que rege as relações entre os vários membros e os diversos graus de responsabilidade na organização interna e na vida eclesial.
A finalidade do Direito Canônico é eminentemente pastoral e isto significa que ele traduz para a organização e a vida da Igreja, para as relações entre as pessoas e instituições que a integram, aquilo que decorre da própria natureza e da razão de ser da Igreja. Seria equivocado achar que se trata de burocracia inútil, ou de legalismo farisaico, contrário à liberdade dos filhos de Deus. Como qualquer instituição humana, a Igreja também possui normas para assegurar o seu verdadeiro bem. Vale recordar que, onde não há Direito, acabam sendo negados os direitos. O exercício da atividade judiciária, enquanto aplicação do Direito, visa assegurar a justiça e o verdadeiro bem dos fieis e da própria Igreja, enquanto Instituição. Não é sem motivo que o último cânone do Código recorda, justamente, a lei suprema (“suprema lex”) da Igreja: a salvação das almas (cf. cân. 1752).
A nova Faculdade de Direito Canônico de São Paulo deverá preparar servidores da justiça eclesiástica e do exercício competente da atividade judiciária para assegurar ao povo de Deus a justiça, na verdade e na caridade. Bento XVI referiu-se, de maneira primorosa, à relação necessária entre justiça, verdade e caridade, no discurso feito aos membros do Tribunal da Rota Romana, na abertura do ano judiciário da Sé Apostólica, em 29.01.2010.
O Direito, antes de tudo, está a serviço da justiça. Por isso, na prática judiciária esta relação fundamental não pode ser deixada em segundo plano e, menos ainda, abafada; o processo e a sentença precisam ser a expressão dessa relação primária do Direito com a justiça, a cujo serviço estão orientados. O recurso a toda sorte de artifícios formais, para burlar a norma ou para a obstrução da justiça, leva à distorção do Direito. Mas a justiça não seria autêntica, se não estivesse afinada com a verdade. Sem respeito à verdade, não há justiça verdadeira. A verdade, às vezes, pode doer, mas ela
liberta. O Direito ficaria desvirtuado se, reduzido a mero instrumento técnico, se prestasse à afirmação de todo tipo de interesse subjetivo, mesmo sem fundamento na verdade. É necessário que a aplicação do Direito ande sempre de mãos dadas com a verdade. Enfim, quem administra a justiça não pode prescindir da caridade; esta não se contrapõe à justiça, nem à verdade. Poderia parecer contraditório, mas a inspiração última do Direito eclesiástico não é a justiça fria e cega, mas a justiça com o coração. Deus é justo e misericordioso. O amor a Deus e ao próximo deve iluminar toda
atividade judiciária, mesmo aquela, aparentemente, apenas técnica e burocrática. A esse respeito, ensina ainda o papa Bento XVI na Encíclica Caritas in Veritate (n. 6): ”a atenção à caridade ajudará a lembrar sempre que estamos diante de pessoas marcadas por problemas e sofrimentos. Também no campo específico do serviço judiciário, vale o princípio, segundo o qual ‘a caridade vai além da justiça’”. Contudo, não se pode deixar de afirmar que toda obra de caridade autêntica requer uma referência necessária à justiça. Quem ama com caridade os outros, é justo para com eles, acima de tudo. A justiça não é contrária à caridade, mas é inseparável dela e intrínseca à caridade.

Fonte: O Estado de São Paulo em 12.04.14, Cardeal Odilo Pedro Scherer, Arcebispo de São Paulo

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Bênção ou sacramento do Matrimônio?

Eu já me casei na Igreja Católica, mas me separei e hoje encontrei a mulher da minha vida e estamos prestes a nos casar. Eu sei que não posso me casar na Igreja, porém em um livro católico sobre casais em segunda união estava escrito que um padre poderia dar uma benção ao casal (fato ocorrido no casamento de Ronaldinho e Milene pelo Padre Antônio Maria), gostaria de saber como isso e feito e se todos os padre podem dar esta benção.

A presente questão faz parte do cenário cotidiano da maioria dos cristãos, especialmente dos cristãos católicos romanos que se casaram na Igreja, divorciaram-se e vivem numa nova união. Por isso, merece a atenção da nossa parte, para que outros internautas possam acessar aos mesmos esclarecimentos.

Antes de tudo, devemos relevar que os ministros do matrimônio são os próprios cônjuges (cânon 1055, § 1). Porém, para haver o respaldo jurídico e sacramental, segundo o cânon 1108, a Igreja exige que o matrimônio seja celebrado oficialmente. Se ao menos uma parte é batizada na Igreja Católica, o matrimônio, para que seja válido, deve ser celebrado diante de uma testemunha qualificada e na presença de duas testemunhas. A testemunha qualificada pode ser: o Bispo, o pároco, um sacerdote, um diácono, ou ainda uma leiga ou um leigo, devidamente investido para esse ministério (cânon 1108-1114). Se o pároco não está em condições de assistir ao matrimônio de seus fiéis, ele pode delegar qualquer uma destas testemunhas qualificadas abaixo dele. E se não houver a delegação, o matrimônio é inválido por defeito de forma de forma (cânon 1108). Isso faz parte da sã tradição da Igreja, desde o Concílio de Trento, justamente para preservar os direitos e deveres de seus fiéis. Evita-se os chamados matrimônios clandestinos, que não têm nenhuma tutela da Igreja. Portanto, se alguém assiste a um matrimônio sem a devida delegação do pároco, está transgredindo o Direito Canônico e por consequência, fere a comunhão com a Igreja.

Um matrimônio contraído validamente na Igreja, cria um vínculo estável e permanente. O Código é muito claro ao afirmar que tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado (cânon 1085, § 1). A Igreja não aceita o divórcio e para todos os efeitos, continua o vínculo de todo e qualquer matrimônio, desde que seja contraído validamente, de acordo com a forma canônica acima, e que não tenha sido declarado nulo pelo Tribunal da própria Igreja (Tribunal Eclesiástico).

E o que fazer diante do caso do internauta? Seria possível uma bênção da Igreja Católica como aquela efetuada com Ronaldinho e Milene pelo Padre Antônio Maria?

Não compete a nós julgar se foi legítima ou não a bênção proferida pelo Padre Antônio Maria, porque não temos conhecimento se ela estava ou não autorizada pela da Igreja Católica. Em todo caso, do ponto de vista prático, parece que não foi muito fecunda, porque durou apenas 83 dias.
 
Devemos distinguir ainda o sacramento e uma simples bênção. O matrimônio é um sacramento, desde que seja celebrado diante da Igreja, conforme as condições apresentadas acima. Já a bênção é um sacramental, a exemplo da bênção da água, da bênção de casa, de automóvel, de imagens, de medalhas, de um parto, ou de qualquer objeto ou pessoa que a solicita. A eficácia da bênção não depende apenas do seu ministro, mas sobretudo da fé de quem a solicita e procura ser coerente com os seus princípios morais e religiosos.

No caso de bênção de casamentos que não podem ser oficializados pela Igreja, esta possibilidade existe, mas não é vista com bons olhos. O posicionamento oficial da Igreja é que não se realize esse tipo de bênção, sobretudo se for em pública, porque isso pode provocar confusão nos fiéis cristãos católicos, por ser confundida com o sacramento do matrimônio, como aconteceu com o exemplo citado. E se for em privado, que as partes sejam esclarecidas, de que isso não é sacramento na Igreja e, portanto, não tem nenhum respaldo de matrimônio válido na mesma. Além do mais, o sacerdote ou qualquer outro  ministro da bênção, deve sempre consultar as normas da Diocese. Se a Diocese permite esse tipo de bênção, então deve haver do seu Bispo diocesano, a licença para realizá-la e em quais circunstâncias ela pode ser efetivada. Se o Bispo negar essa licença, nada feito.
 
Portanto,  caro internauta, o padre só pode dar a bênção sobre a união de vocês, se ele tiver a licença do Bispo.

sábado, 18 de janeiro de 2014

Paróquia territorial ou pessoal

1. Numa de nossas paróquias foram distribuídas fichas, destinadas ao cadastro de quem quisesse receber uma visita dos franciscanos. Tal visita seria direcionada à benção de casas, apartamentos e às pessoas enfermas. Porém, ao entabular os endereços, enorme foi a surpresa. A maioria era das paróquias vizinhas ou até de outros municípios. Meio frustrado, o pároco reuniu os frades coadjuvantes para avaliar a questão, em busca de uma resposta sobre os novos segmentos de fiéis católicos que frequentam nossas comunidades.

2. Na história da Igreja, as paróquias territoriais existem desde o século XII. Antes disso, a maioria dos fiéis frequentavam as catedrais, vindos de grandes distâncias em busca do sagrado. Somente a partir de 1150, fruto do confronto entre ricos proprietários, nobres que pretendiam haver o domínio da Igreja em mãos, a Igreja viu-se na necessidade de organizar a vida do Povo de Deus em pequenas porções do rebanho de Cristo, denominadas de paróquias, que eram confiadas aos cuidados de um pastor, chamado, na época, de vigário. Os vigários eram nomeados pelos Bispos e não pelos fazendeiros. Em cada sítio ou povoado havia uma paróquia, com média de 500 habitantes (fiéis cristãos católicos). O vigário (pároco) era o seu encarregado, também chamado de cura d’almas. Ele tinha a incumbência de cuidar para que essa porção do Povo de Deus pudesse ser evangelizada, especialmente na questão sacramental de seus habitantes. O Concílio Lateranense IV (1215), por exemplo, determinava que cada cristão devia confessar-se e comungar na sua própria paróquia, ao menos uma vez por ano. Somente o vigário podia administrar o batismo e celebrar o matrimônio canônico.

3. No direito da Igreja Católica, a paróquia é definida como “uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano”(cânon 515, § 1). Via de regra, as paróquias são circunscrições eclesiásticas territoriais que compreendem todos os fiéis de um determinado território. Contudo, existe no direito da Igreja a possibilidade de erigir paróquias pessoais, que são constituídas em razão de rito, língua ou nacionalidade dos fiéis de um território, ou por outras necessidades (cânon 518). Independente de ser territorial ou pessoal, o direito deixa uma lacuna, desde que seja preservada a comunhão eclesial, que embora possua sempre uma dimensão universal, encontra a sua expressão mais imediata e visível na paróquia (cf. Christifideles Laici, 26).

4. Ao lançar o olhar sobre a conjuntura social e eclesial de nossos dias, sobretudo nos grandes centros urbanos e de periferias metropolitanas, os fiéis católicos não estão mais interessados em ser sócios de uma determinada paróquia. O foco de interesse está centrado naquilo que acolhe a sua demanda. Se ele gostar mais de uma igreja, por causa de sua arquitetura, pinturas ou santo de sua preferência, procura tal comunidade pra batizar o seu filho, ou os demais sacramentos e bênçãos de seu interesse. O mesmo ocorre com o seu desejo em frequentar a comunidade que tem o sacerdote, o religioso, a religiosa ou aquele agente eclesial que lhe acolhe bem, que perscrute no primeiro olhar ou diálogo à baila, que ali está uma pessoa diante do agente eclesial e não tanto um número a mais. Exemplo disso nós vemos em algumas comunidades ou santuários do Rio de Janeiro, em que as pessoas nem sabem dizer qual é a sua paróquia de origem ou de destino. Porém, saem felizes no atendimento e sempre voltam, ou circulam de igreja em igreja, em busca do sagrado que se coadune com o seu desejo, compreensão intelectual, racional ou emocional. E não esqueçamos que devido às facilidades de locomoção, as pessoas transitam hoje com muita facilidade de um centro a outro, de uma igreja a outra, de um santuário a outro. Normalmente, o seu desejo está ligado a outras necessidades. Por exemplo, se ele vai ao centro comercial, ao centro jurídico, à feira livre, ao centro desportivo ou Shopping Center, já aproveita para frequentar o ambiente religioso do seu entorno. Daí a necessidade destes ambiente religiosos estarem abertos no horário que o povo procura e não somente nos sábados e domingos. Se isso é o ideal ou não, é outra questão, uma vez que não cria vínculo com esta ou aquela comunidade. Também pode deixar a desejar, se for levada em conta a documentação necessária aos registros, próprios de uma paróquia (livro de batismo, de crismas, de matrimônios). E o dízimo, então, nem se fala! Porém, nem só de dízimo vivem as comunidades! Podem ser organizadas outras formas de contribuição, comumente presentes nestes tipos de comunidades abertas. Exemplo disso são as coletas, velários eletrônicos e cofres. E os pré-requisitos de cursos de preparação e toda e qualquer documentação, pode transitar de uma paróquia ou diocese a outra, sem maiores dificuldades, desde que o atendimento se responsabilize por estes detalhes.

5. Portanto, sem a pretensão de esgotar o assunto em pauta, seria possível sonhar com paróquias pessoais, que pudessem atender à demanda de segmentos diferenciados, sobretudo porque os fiéis de hoje não são como os fiéis de antigamente, onde tudo era mais estável e duradouro. A liberdade religiosa, apregoada pelo Concílio Vaticano II, não passa apenas pelo aspecto da múltipla pertença a denominações cristãs diferentes. Passa também pelas paróquias ou comunidade diferente, sem perder de vista a comunhão com o todo do Sagrado!